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Jurisprudência


TJDF APC - 952963-20140111150190APC

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. CESSÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO SEM ANUÊNCIA DO VENDEDOR. VEDAÇÃO CONTRATAUL DE TRANSFERÊNCIA ANTES DA QUITAÇÂO .NÃO ELISÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS. ART. 389. DO CÓDIGO CIVIL. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. PAGAMENTO DOS VALORES ACRESCIDOS DOS RESPECTIVOS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPERATIVIDADE. ART. 389. DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DO DEVEDOR PARA ALIENAÇÃO IMÓVEL COM VISTA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. QUESTÃO AFETA À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. 1. Tendo o apelante firmado com a apelada instrumento de compra e venda de imóvel, se comprometendo ao pagamento do preço ajustado, e tendo recebido a titularidade e a posse do imóvel livre de ônus, deve promover o pagamento das prestações previstas no contrato até a efetiva quitação (artigo 481, do Código Civil), sujeitando-se, na hipótese de inadimplemento, ao pagamento dos encargos moratórios à luz do disposto no art. 389 do Código Civil. 2. A cessão dos direitos derivados do contrato de compra e venda do imóvel à terceiro, não autorizada ou mesmo comunicada ao vendedor, a qualquer título, não isenta o comprador do pagamento do preço ajustado no instrumento contratual nem transfere ao terceiro as obrigações originalmente assumidas pelo comprador perante o vendedor, máxime quando há no contrato proibição da transferência da titularidade do imóvel até o efetivo pagamento do preço ajustado. 2.1. Para que contrato celebrado pelo comprador e terceiro importasse na assunção da dívida pelo terceiro, de modo a eximir o comprador das obrigações assumidas no contrato de compromisso de compra e venda, seria imprescindível a aceitação expressa do vendedor acerca dessa circunstância, por expressa previsão contida do artigo 299 do Código Civil, o que não se afere na hipótese em apreço. 3. É impertinente o pedido de alienação do imóvel objeto do contrato de compra e venda, para fins de quitação das obrigações inadimplidas, vez que tal pretensão deve ser apreciada em sede de cumprimento de sentença, quando os bens e direitos de titularidade apelante poderão ser utilizados para o pagamento da condenação que lhe foi imposta na sentença, não se tratando, portanto, de matéria que comporte apreciação nessa fase processual. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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