TJDF APC - 952965-20110112186679APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO DA RÉ. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. SISTEMA DE BILHETAGEM AUTOMÁTICA. OPERACIONALIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VENDAS DE VALE-TRANSPORTE PELA INTERNET. COBRANÇA DE TARIFA ADICIONAL. ILEGALIDADE. SISTEMA DE RECARGA VIA INTERNET. FACULDADE À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS. NÃO CABIMENTO. IMPOSIÇÃO. TAXA 2,57% (DOIS VÍRGULA CINQUENTA E SETE POR CENTO) PELA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. RECARGA DOS CARTÕES. IMPROCEDÊNCIA INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA A COBRANÇA DA TAXA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que a cobrança da tarifa adicional em questão tenha sido autorizada pelo então Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Transportes, isso não implica, necessariamente, em sua legalidade, tendo em vista que a autorização para a sua cobrança não está respaldada na legislação de regência. 2. A Lei distrital nº 4.011/2007 disciplinou o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e determinou que a gestão do STPC/DF seria exercida por entidade autárquica, com as atribuições de planejar, gerir, controlar e fiscalizar todas as atividades inerentes à execução dos serviços de transporte público coletivo (art. 3º). A referida Lei estabeleceu, ainda, que as tarifas dos serviços integrantes do STPC/DF seriam fixadas pelo Poder Executivo, com base em estudos de custos e tarifas desenvolvidos pela entidade gestora, observadas as disposições legais e ouvido, previamente, o CTPC/DF (art. 17). 3. O art. 20 da Lei, por seu turno, determinou que os delegatários dos serviços de transporte público coletivo seriam remunerados pelas seguintes receitas: I - receitas operacionais, advindas do recebimento em espécie e do resgate de créditos de viagem registrados; II - receitas não-operacionais, advindas da exploração de publicidade nos veículos e de outras que lhes forem destinadas, ouvido o CTPC/DF. 4. A mesma Lei nº 4.011/2007 instituiu o Sistema de Bilhetagem Automática - SBA no STPC/DF como instrumento de cobrança da tarifa e de controle da demanda e da oferta (art. 43), e atribuiu à entidade gestora do STPC/DF a operação do SBA, facultada a delegação a terceiros (art. 46). 5. A cobrança de tarifa adicional pela venda de vales-transportes via internet viola a legislação que rege o Sistema de Bilhetagem Automática, segundo a qual a aquisição de tais créditos deve ser feita preferencialmente pela internet, mediante o pagamento da tarifa comum (Lei Distrital 4.011/2007, 20 e Portaria 98/2007, 25). NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO DA RÉ. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. SISTEMA DE BILHETAGEM AUTOMÁTICA. OPERACIONALIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. VENDAS DE VALE-TRANSPORTE PELA INTERNET. COBRANÇA DE TARIFA ADICIONAL. ILEGALIDADE. SISTEMA DE RECARGA VIA INTERNET. FACULDADE À DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS. NÃO CABIMENTO. IMPOSIÇÃO. TAXA 2,57% (DOIS VÍRGULA CINQUENTA E SETE POR CENTO) PELA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. RECARGA DOS CARTÕES. IMPROCEDÊNCIA INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA A COBRANÇA DA TAXA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que a cobrança da tarifa adicional em questão tenha sido autorizada pelo então Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Transportes, isso não implica, necessariamente, em sua legalidade, tendo em vista que a autorização para a sua cobrança não está respaldada na legislação de regência. 2. A Lei distrital nº 4.011/2007 disciplinou o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e determinou que a gestão do STPC/DF seria exercida por entidade autárquica, com as atribuições de planejar, gerir, controlar e fiscalizar todas as atividades inerentes à execução dos serviços de transporte público coletivo (art. 3º). A referida Lei estabeleceu, ainda, que as tarifas dos serviços integrantes do STPC/DF seriam fixadas pelo Poder Executivo, com base em estudos de custos e tarifas desenvolvidos pela entidade gestora, observadas as disposições legais e ouvido, previamente, o CTPC/DF (art. 17). 3. O art. 20 da Lei, por seu turno, determinou que os delegatários dos serviços de transporte público coletivo seriam remunerados pelas seguintes receitas: I - receitas operacionais, advindas do recebimento em espécie e do resgate de créditos de viagem registrados; II - receitas não-operacionais, advindas da exploração de publicidade nos veículos e de outras que lhes forem destinadas, ouvido o CTPC/DF. 4. A mesma Lei nº 4.011/2007 instituiu o Sistema de Bilhetagem Automática - SBA no STPC/DF como instrumento de cobrança da tarifa e de controle da demanda e da oferta (art. 43), e atribuiu à entidade gestora do STPC/DF a operação do SBA, facultada a delegação a terceiros (art. 46). 5. A cobrança de tarifa adicional pela venda de vales-transportes via internet viola a legislação que rege o Sistema de Bilhetagem Automática, segundo a qual a aquisição de tais créditos deve ser feita preferencialmente pela internet, mediante o pagamento da tarifa comum (Lei Distrital 4.011/2007, 20 e Portaria 98/2007, 25). NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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