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Jurisprudência


TJDF APC - 952966-20110111151760APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS,MATERIAIS E ESTÉTICOS. AUTOR VÍTIMA DE QUEDA. FRATURA DO BRAÇO ESQUERDO. IMOBILIZAÇÃO. POSTERIOR INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. CUIDADOS MÉDICOS NECESSÁRIOS PROVIDENCIADOS. TRATAMENTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE SEQUELA RELEVANTE EM DECORRÊNCIA DA FRATURA SOFRIDA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já noscasos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstraçãode que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 3. Tratando-se de erro médico imputado ao Estado, e em que pese a existência de posições dissonantes no âmbito do TJDFT acerca da natureza da responsabilização, se de cunho subjetivo (exige a comprovação de culpa/dolo) ou objetivo (do risco), é sempre necessária a demonstração da conduta tida por irregular e do nexo causal dessa atuação com o prejuízo experimentado pelo administrado, para fins de reparação de danos. 4. No particular, verifica-se que, em 26/10/10, o autor sofreu fratura no braço esquerdo, após queda, tendo sido atendido no Hospital Regional de Ceilândia, ocasião em que teve o membro imobilizado e, posteriormente, foi submetido à intervenção cirúrgica. 4.1. Não obstante as alegações de imobilização inadequada do membro, de deformidade do braço e de perda de sua funcionalidade, o conjunto probatório - especialmente o laudo pericial - não revela a ocorrência de qualquer equívoco médico na prestação do serviço público de saúde pelo Estado. 4.2. A documentação dos autos denota que o tratamento dispensado foi adequado e que o paciente não possui sequela relevante em decorrência da fratura sofrida no braço esquerdo, apresentando tão somente uma saliência dos epicôndilos medial e lateral, que pode ser normal ou por efeito de fraturas, cuja caracterização de dano estético é muito subjetiva. 4.3. O laudo pericial menciona, ainda, que o paciente não apresenta perda funcional, nem limitações no movimento ou diminuição de força ou incapacidade do membro, e que a recuperação do menor se deu regularmente, sem a necessidade de nova intervenção cirúrgica. E mais: que o engessamento do braço esquerdo do paciente mostrou-se correto ao caso, não havendo como afirmar que a imobilização prejudicou o tratamento. 5. Evidenciada a regularidade dos cuidados médicos prestados ao paciente, afasta-se a alegação de erro médico e, por conseguinte, o dever de reparação de danos na espécie. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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