TJDF APC - 952976-20150110442338APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO DO INTERESSADO. QUESTÕES PATRIMONIAIS PENDENTES. DISCUSSÃO ACERCA DA DIVISÃO DE BENS. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Com a alteração do § 6º do art. 226 da CF, implementada pela EC nº 66/10, para a decretação do divórcio, basta que um dos cônjuges manifeste sua vontade nesse sentido. Isto é, tal modificação passou a tratar o pedido de divórcio como direito potestativo do interessado em não mais se manter casado. Sobressai como único requisito para o decreto de divórcio que o(a) requerente esteja casado(a) com o(a) requerido(a). Com isso, a referida pretensão não só pode como deve ser processada independentemente de questões temporais ou patrimoniais ainda pendentes. 2. Na espécie, para o decreto do divórcio, bastava a constatação de que os envolvidos foram casados até a separação judicial, já reconhecida judicialmente. Deve a parte insatisfeita buscar os direitos patrimoniais que sustentou ter pela via adequada, tal como noticiou que já o fez por meio de ação de anulação de partilha. 3. Os argumentos sustentados pelo apelante não infirmam os fundamentos da sentença posto que não se exige a prévia resolução das questões patrimoniais atinente à divisão de bens como requisito para a concessão do divórcio, até porque essa discussão não tem mais pertinência alguma, diante do disposto no art. 1.581 do Código Civil, que reproduziu entendimento há muito consolidado no Tribunal da Cidadania a propósito do divórcio (Súmula 197). 4. Conquanto a conversão de separação judicial em divórcio, a rigor, seja procedimento de jurisdição voluntária, não havendo autor nem réu em sentido contencioso, mas sim partes interessadas, é possível a condenação em custas e honorários de advogado, no entanto, em regra, tais despesas devem ser rateadas igualmente entre as partes (CPC/73, art. 24; CPC/15, art. 88). 5. No caso em comento, porém, verifica-se forte resistência do réu ao deslinde da controvérsia, suscitando controvérsias manifestamente incabíveis no presente procedimento, consoante regras legais pertinentes (CC, art. 1.581) e entendimento pacificado no âmbito do c. STJ, inclusive por meio de súmula (197). 6. Sobressaindo irrisório o valorfixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, cumpre majorá-lo a fim de remunerar com justiça e equidade o trabalho desenvolvido pelo patrono vencedor. 7. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO MANEJADO PELAS ADVOGADAS DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO DO INTERESSADO. QUESTÕES PATRIMONIAIS PENDENTES. DISCUSSÃO ACERCA DA DIVISÃO DE BENS. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Com a alteração do § 6º do art. 226 da CF, implementada pela EC nº 66/10, para a decretação do divórcio, basta que um dos cônjuges manifeste sua vontade nesse sentido. Isto é, tal modificação passou a tratar o pedido de divórcio como direito potestativo do interessado em não mais se manter casado. Sobressai como único requisito para o decreto de divórcio que o(a) requerente esteja casado(a) com o(a) requerido(a). Com isso, a referida pretensão não só pode como deve ser processada independentemente de questões temporais ou patrimoniais ainda pendentes. 2. Na espécie, para o decreto do divórcio, bastava a constatação de que os envolvidos foram casados até a separação judicial, já reconhecida judicialmente. Deve a parte insatisfeita buscar os direitos patrimoniais que sustentou ter pela via adequada, tal como noticiou que já o fez por meio de ação de anulação de partilha. 3. Os argumentos sustentados pelo apelante não infirmam os fundamentos da sentença posto que não se exige a prévia resolução das questões patrimoniais atinente à divisão de bens como requisito para a concessão do divórcio, até porque essa discussão não tem mais pertinência alguma, diante do disposto no art. 1.581 do Código Civil, que reproduziu entendimento há muito consolidado no Tribunal da Cidadania a propósito do divórcio (Súmula 197). 4. Conquanto a conversão de separação judicial em divórcio, a rigor, seja procedimento de jurisdição voluntária, não havendo autor nem réu em sentido contencioso, mas sim partes interessadas, é possível a condenação em custas e honorários de advogado, no entanto, em regra, tais despesas devem ser rateadas igualmente entre as partes (CPC/73, art. 24; CPC/15, art. 88). 5. No caso em comento, porém, verifica-se forte resistência do réu ao deslinde da controvérsia, suscitando controvérsias manifestamente incabíveis no presente procedimento, consoante regras legais pertinentes (CC, art. 1.581) e entendimento pacificado no âmbito do c. STJ, inclusive por meio de súmula (197). 6. Sobressaindo irrisório o valorfixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, cumpre majorá-lo a fim de remunerar com justiça e equidade o trabalho desenvolvido pelo patrono vencedor. 7. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO MANEJADO PELAS ADVOGADAS DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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