TJDF APC - 952977-20080110870145APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRIMEIRA APELAÇÃO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS CONTRATUAIS. QUESTIONAMENTO APENAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS CONTESTAÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDA APELAÇÃO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DECIDIDA ANTES DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERADO NOS TERMOS DO ART. 523 DO REVOGADO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. PREÇO PÚBLICO PELA OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE QUAISQUER PARCELAS COBRADAS. MÉRITO. TERRACAP. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. Boa-fé objetiva. Probidade. Respeito à função social do contrato. segurança jurídica valorizada. Exceção de contrato não cumprido. promoção de desenvolvimento econômico integrado e sustentável do distrito federal - PRÓ-DF. LEI DISTRITAL 2.427/1999. ADIMPLEMENTO DAS TARIFAS PELA CONCESSÃO DE USO. INEXISTÊNCIA DE CONDICIONANTES LEGAIS OU CONTRATUAIS. ADMINISTRADOS DEVEM AGIR COM BOA-FÉ. USO DO IMÓVEL. EFETIVO. ESCUSA NO PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DA EMPRESA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A TERRACAP suscita que os apelos (tanto do primeiro como do segundo apelantes) não devem ser conhecidos quanto aos questionamentos relacionados ao termo inicial dos juros de mora fixados no contrato, por ser matéria não apontada nas contestações desta ação de cobrança. 1.1. O Superior Tribunal de Justiça, não obstante rememorar, por vezes, o art. 293 do CPC de 1973 quanto aos juros de mora ou a Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, que indica a condenação implícita ao pagamento destes, ressalta que o comportamento das partes em alterar o termo inicial da incidência dos juros de mora pode caracterizar inovação recursal e/ou preclusão consumativa. Precedentes. 1.2. Em virtude da preclusão consumativa e por caracterizar indevida inovação recursal, são insuscetíveis de conhecimento as teses que poderiam ter sido deduzidas em momento anterior, mas somente foram apresentadas em sede de apelação. Preliminar acolhida: inovação recursal quanto ao termo inicial dos juros de mora. 2. Suscita a empresa pública, TERRACAP, que os argumentos relacionados à prescrição no apelo da segunda recorrente foram acobertados pelo manto da preclusão consumativa por ter sido matéria debatida em decisão interlocutória, onde o Juízo fixou o prazo de prescrição da pretensão em 10 anos e afastou a prescrição intercorrente. 2.1Há falha processual grave da empresa ré recorrente: o agravo retido apresentado não foi reiterado expressamente no apelo, conforme formalismo do art. 523 do revogado Código de Processo Civil. Agravo retido que questionou a não prescrição da pretensão de cobrança não deve ser conhecido. 2.2. Não obstante, ante o fato de ser a prescrição intercorrente instituto de ordem pública e diante da estima pela segurança jurídica, rememoroque, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, as citações válidas interrompem a prescrição da pretensão. 2.3. Por outro lado, remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra como decenal a prescrição do crédito relacionado a tarifas de concessão de uso (Predecentes: AgRg no REsp 1429724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no REsp 1426927/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014; AgRg no REsp 1207622/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011). 3. A ocupação de um bem público pode ocorrer mediante autorização e permissão de uso, ou ainda, por meio de contratos de concessão de uso e concessão de uso como direito real solúvel. 4. O princípio da boa-fé objetiva, cláusula geral do sistema normativo civil - orienta a interpretação dos negócios jurídicos, coíbe abuso de direito e gera deveres anexos aos contratantes - se refere a comportamento, ou seja, à conduta dos sujeitos da relação jurídica durante a formação e a execução do negócio jurídico. 4.1. Inexistem no contrato firmado cláusulas que condicionem o pagamento da ocupação do imóvel público a incentivos previstos na Lei Distrital nº 2.427/99 (redação sem alteração). O contrato foi firmado sem qualquer estipulação de vinculação de seu cumprimento (pagamento das tarifas) a concretização de supostos incentivos. Ademais, a lei distrital não atribui a TERRACAP qualquer responsabilidade pela implantação das políticas (incentivos) pretendidas pela empresa apelante. 4.2. A concessão do direito real de uso, sem licitação (na época foi considerada inexigibilidade, nos termos do contrato) por si só, já é um benefício: a contrapartida do beneficiado é indubitavelmente favorecida, tendo em vista que, para a ocupação, o valor mensal era inferior ao apontado pelo mercado à época. 5. Com base nas premissas de Probidade, Boa-fé, Confiança e Função social, o contrato deve ser cumprido pelos aderentes e não há que se falar em exceção de contrato não cumprido. Conclui-se que as cobranças são lícitas, razoáveis, proporcionais e possuem a exigibilidade necessária e suficiente para a exigência na via judicial. 6. PRELIMINAR ACOLHIDA (INOVAÇÃO RECURSAL). NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO PRIMEIRO APELANTE. 7. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA (PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL). RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRIMEIRA APELAÇÃO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS CONTRATUAIS. QUESTIONAMENTO APENAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS CONTESTAÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDA APELAÇÃO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DECIDIDA ANTES DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERADO NOS TERMOS DO ART. 523 DO REVOGADO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. PREÇO PÚBLICO PELA OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE QUAISQUER PARCELAS COBRADAS. MÉRITO. TERRACAP. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. Boa-fé objetiva. Probidade. Respeito à função social do contrato. segurança jurídica valorizada. Exceção de contrato não cumprido. promoção de desenvolvimento econômico integrado e sustentável do distrito federal - PRÓ-DF. LEI DISTRITAL 2.427/1999. ADIMPLEMENTO DAS TARIFAS PELA CONCESSÃO DE USO. INEXISTÊNCIA DE CONDICIONANTES LEGAIS OU CONTRATUAIS. ADMINISTRADOS DEVEM AGIR COM BOA-FÉ. USO DO IMÓVEL. EFETIVO. ESCUSA NO PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DA EMPRESA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A TERRACAP suscita que os apelos (tanto do primeiro como do segundo apelantes) não devem ser conhecidos quanto aos questionamentos relacionados ao termo inicial dos juros de mora fixados no contrato, por ser matéria não apontada nas contestações desta ação de cobrança. 1.1. O Superior Tribunal de Justiça, não obstante rememorar, por vezes, o art. 293 do CPC de 1973 quanto aos juros de mora ou a Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, que indica a condenação implícita ao pagamento destes, ressalta que o comportamento das partes em alterar o termo inicial da incidência dos juros de mora pode caracterizar inovação recursal e/ou preclusão consumativa. Precedentes. 1.2. Em virtude da preclusão consumativa e por caracterizar indevida inovação recursal, são insuscetíveis de conhecimento as teses que poderiam ter sido deduzidas em momento anterior, mas somente foram apresentadas em sede de apelação. Preliminar acolhida: inovação recursal quanto ao termo inicial dos juros de mora. 2. Suscita a empresa pública, TERRACAP, que os argumentos relacionados à prescrição no apelo da segunda recorrente foram acobertados pelo manto da preclusão consumativa por ter sido matéria debatida em decisão interlocutória, onde o Juízo fixou o prazo de prescrição da pretensão em 10 anos e afastou a prescrição intercorrente. 2.1Há falha processual grave da empresa ré recorrente: o agravo retido apresentado não foi reiterado expressamente no apelo, conforme formalismo do art. 523 do revogado Código de Processo Civil. Agravo retido que questionou a não prescrição da pretensão de cobrança não deve ser conhecido. 2.2. Não obstante, ante o fato de ser a prescrição intercorrente instituto de ordem pública e diante da estima pela segurança jurídica, rememoroque, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, as citações válidas interrompem a prescrição da pretensão. 2.3. Por outro lado, remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra como decenal a prescrição do crédito relacionado a tarifas de concessão de uso (Predecentes: AgRg no REsp 1429724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no REsp 1426927/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014; AgRg no REsp 1207622/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011). 3. A ocupação de um bem público pode ocorrer mediante autorização e permissão de uso, ou ainda, por meio de contratos de concessão de uso e concessão de uso como direito real solúvel. 4. O princípio da boa-fé objetiva, cláusula geral do sistema normativo civil - orienta a interpretação dos negócios jurídicos, coíbe abuso de direito e gera deveres anexos aos contratantes - se refere a comportamento, ou seja, à conduta dos sujeitos da relação jurídica durante a formação e a execução do negócio jurídico. 4.1. Inexistem no contrato firmado cláusulas que condicionem o pagamento da ocupação do imóvel público a incentivos previstos na Lei Distrital nº 2.427/99 (redação sem alteração). O contrato foi firmado sem qualquer estipulação de vinculação de seu cumprimento (pagamento das tarifas) a concretização de supostos incentivos. Ademais, a lei distrital não atribui a TERRACAP qualquer responsabilidade pela implantação das políticas (incentivos) pretendidas pela empresa apelante. 4.2. A concessão do direito real de uso, sem licitação (na época foi considerada inexigibilidade, nos termos do contrato) por si só, já é um benefício: a contrapartida do beneficiado é indubitavelmente favorecida, tendo em vista que, para a ocupação, o valor mensal era inferior ao apontado pelo mercado à época. 5. Com base nas premissas de Probidade, Boa-fé, Confiança e Função social, o contrato deve ser cumprido pelos aderentes e não há que se falar em exceção de contrato não cumprido. Conclui-se que as cobranças são lícitas, razoáveis, proporcionais e possuem a exigibilidade necessária e suficiente para a exigência na via judicial. 6. PRELIMINAR ACOLHIDA (INOVAÇÃO RECURSAL). NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO PRIMEIRO APELANTE. 7. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA (PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL). RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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