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Jurisprudência


TJDF APC - 952978-20110110994777APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL E SOCIETÁRIO. APELO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ART. 265, IV, 'A', §5º DO CPC 1793. TRANSITO EM JULGADO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PREJUDICIADO. AGRAVO RETIDO. DIALETICIDADE. RAZÕESREITERADAS DISSOCIADASDAS RAZÕES DO RECURSO RETIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 514, II, DO CPC DE 1973. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. APELO DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. RAZÕES NÃO REITERADAS. NÃO CONHECER AGRAVO. MÉRITO. REUNIÃO DE SÓCIOS. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. QUORUM MÍNIMO PARA APROVAÇÃO. DESRESPEITADO. APROVAÇÃO DE CONTAS. RESSALVAS DO SÓCIO-MINORITÁRIO. DELIBERAÇÕES CONTRÁRIAS À LEI. ATOS DECORRENTES. NULOS. INVALIDADE PARCIAL DAS REUNIÕES DE SÓCIOS. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A questão prejudicial é uma questão prévia, cuja resolução influencia no teor da resolução da questão subordinada. O acórdão nº 819.612, lavrado nos autos 2012.01.1.135889-8, reconheceu o descumprimento das deliberações de assembleia de sócios e a quebra da affectio societatis. Os argumentos desenvolvidos para apreciação da apelação e do segundo agravo retido levam à rediscussão do decidido e transitado em julgado nos autos 2012.01.1.135889-9. Prejudicial externa reconhecida. Recursos do autor não conhecidos. 2. Os recorrentes deverão declinar o porquê do pedido de reexame da decisão assim como os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo daqueles, e, finalmente, o pedido de nova decisão (art. 514 do CPC/1973).Caso as razões reiteradas não reflitam as razões do agravo retido, não há que serem conhecidos, por ausência de dialeticidade, os argumentos levantados em apelação, ante a inadmissibilidade e a contrariedade às regras processuais do revogado Código de Processo Civil de 1973. 3. Naapelação, se a parte não requereu expressamente, nas razões de seu apelo, o conhecimento do agravo retido, conforme exige o art. 523 do Código de Processo Civil, o recurso não deve ser conhecido: § 1º Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.Agravo retido do réu não conhecido. 4. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido no Código Civil sobre a assembleia, obedecido o disposto no § 1º do art. 1.072 (Art. 1.079 do Código Civil). A assembleia é obrigatória sempre que o número de sócios for superior a dez (art. 1.072, § 1º, CC). As formalidades impostas na lei para validade das decisões societárias e o quorum de deliberação encontram-se desde 2002 positivados em lei, graças ao Código Civil de 2002. 4.1. Portanto, dependem da deliberação dos sócios as modificações do contrato social, cujo quórum para alteração do capital social corresponde àquele necessário para a modificação do próprio contrato, que segundo prevê o artigo 1.071, V, c/c art. 1.076, I, do Código Civil, é de, no mínimo, 3/4 da participação societária. 4.2. Há nulidade nas deliberações quanto à alteração do capital social, inexistindo respaldo jurídico para a consideração do réu de que a primeira reunião prestou-se para atualização dos valores das cotas e reequilíbrio das contas da sociedade. A intenção contrária à lei de aumento do capital social é inconteste. 5. Há distinção entre a entrega dos balanços patrimoniais e a apresentação dos documentos referidos na primeira ata (comprovantes, recibos e notas fiscais, com planilhas de despesas). Caso o apelante/réu entenda que a assembleia prestou-se para tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o resultado econômico da sociedade (art. 1.078, I, do Código Civil), transgrediu o §1º do citado art. 1.078, ante a rejeição do sócio minoritário que não visualizou o balanço patrimonial da forma sugerida pela lei. 6. As deliberações da primeira reunião repercutem na segunda reunião quanto aos pontos relacionados à suposta não integralização das cotas, por serem afirmações não condizentes à realidade. 7. Na declaração quanto à condução das relações civis, em especial os negócios jurídicos, o artigo 184 do Código Civil que dispõe que: respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. 8. As deliberações e aprovação forçada no que diz respeito à alteração do contrato sem respeito ao quórum mínimo, à aprovação unilateral de supostos balanços e à consideração de não subscrição das cotas previstas no contrato social afrontam a norma obrigatória. As demais deliberações não aparentam desconformidade legal. 9. Recurso do autor não conhecido. Agravos retidos prejudicados. 10. Recurso do réu conhecido. Agravo retido do réu não conhecido. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 13/07/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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