TJDF APC - 952996-20150910170070APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE.CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. ATRASO NA ENTREGA DO DIPLOMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. A relação jurídica representada por contrato de prestação de serviços educacionais é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Arelação jurídica havida entre as partes possui natureza consumerista, não se aplica, ao caso, o art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, mas, sim, as disposições do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova quanto à causa de exclusão da responsabilidade é do fornecedor. Não demonstrada a excludente (culpa exclusiva de terceiro) capaz de romper o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pelo consumidor, a responsabilização é de rigor. O descaso, a negligência e a falta de respeito com o consumidor no tocante à adoção de providências para expedição e registro do diploma de conclusão de curso em tempo razoável implica violação a direitos da personalidade. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE.CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. ATRASO NA ENTREGA DO DIPLOMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. A relação jurídica representada por contrato de prestação de serviços educacionais é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Arelação jurídica havida entre as partes possui natureza consumerista, não se aplica, ao caso, o art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, mas, sim, as disposições do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova quanto à causa de exclusão da responsabilidade é do fornecedor. Não demonstrada a excludente (culpa exclusiva de terceiro) capaz de romper o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pelo consumidor, a responsabilização é de rigor. O descaso, a negligência e a falta de respeito com o consumidor no tocante à adoção de providências para expedição e registro do diploma de conclusão de curso em tempo razoável implica violação a direitos da personalidade. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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