TJDF APC - 953002-20150111247117APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DA COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre a operadora de plano de saúde e seus beneficiários (Súmula 469 do STJ). Em face da natureza da relação existente entre o beneficiário e a operadora do plano de saúde, as cláusulas do contrato devem ser interpretadas em cotejo com a legislação consumerista e de modo mais favorável ao consumidor (art. 47 do Código de Defesa do Consumidor), pois, ao contratar um plano de saúde, o consumidor confia que terá a completa assistência médico-hospitalar necessária para proteção da sua saúde. Compete ao plano de saúde indicar apenas a doença não coberta pelo plano contratado, sendo vedada sua interferência no procedimento indicado pelo médico que acompanha o paciente, não podendo, dessa forma, imiscuir-se no tratamento que o paciente deve se submeter. É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente. A alegação de que o contrato não abrange a internação domiciliar é vazia de razão, pois, cabe à operadora do plano de saúde atender da melhor maneira o consumidor, quando a enfermidade encontra-se acobertada pelo contrato, não podendo restringir acesso a procedimento ou método terapêutico considerado necessário para tratamento da saúde do paciente. Cláusula contratual dispondo nesse sentido viola o inc. IV do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, evidenciando-se abusiva e, portanto, ilegal, por submeter ao consumidor a uma situação de extrema e manifesta desvantagem. Para haver compensação por danos morais é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. Recursos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DA COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre a operadora de plano de saúde e seus beneficiários (Súmula 469 do STJ). Em face da natureza da relação existente entre o beneficiário e a operadora do plano de saúde, as cláusulas do contrato devem ser interpretadas em cotejo com a legislação consumerista e de modo mais favorável ao consumidor (art. 47 do Código de Defesa do Consumidor), pois, ao contratar um plano de saúde, o consumidor confia que terá a completa assistência médico-hospitalar necessária para proteção da sua saúde. Compete ao plano de saúde indicar apenas a doença não coberta pelo plano contratado, sendo vedada sua interferência no procedimento indicado pelo médico que acompanha o paciente, não podendo, dessa forma, imiscuir-se no tratamento que o paciente deve se submeter. É vedado ao plano de saúde escolher o procedimento necessário à cura do paciente. A alegação de que o contrato não abrange a internação domiciliar é vazia de razão, pois, cabe à operadora do plano de saúde atender da melhor maneira o consumidor, quando a enfermidade encontra-se acobertada pelo contrato, não podendo restringir acesso a procedimento ou método terapêutico considerado necessário para tratamento da saúde do paciente. Cláusula contratual dispondo nesse sentido viola o inc. IV do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, evidenciando-se abusiva e, portanto, ilegal, por submeter ao consumidor a uma situação de extrema e manifesta desvantagem. Para haver compensação por danos morais é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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