TJDF APC - 953010-20160110522479APC
SOBREPARTILHA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ESCASSEZ DE PROVAS DA DECRETAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO. PREVALECE DATA DA DECRETAÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. DIVISÃO DE BENS COMUNS. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. RECONVENÇÃO. De acordo com o art. 2.039 do Código Civil o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei n. 3.071/1916, é o por ele estabelecido. O regime da comunhão universal de bens importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, nos termos do art. 262, com as exceções do art. 263, todos do Código Civil/1916. Diante da escassez dos elementos de prova a respeito da data da separação de fato, após a oitiva das testemunhas arroladas, prevalece a data em que foi decretado o fim da sociedade conjugal no processo n. 2008.01.1.15562-8, qual seja, o dia 06.05.2009, para a finalidade de determinar o termo dos efeitos patrimoniais decorrentes do casamento, pois de acordo com o art. 267, inc. III, do Código Civil de 1916, cessa a comunhão de bens com a separação judicial. Dívidas contraídas na constância do casamento configuram obrigação solidária, cuja solvência é de responsabilidade do casal. Se as dívidas que o réu pretende excluir da sobrepartilha, foram adquiridas em data anterior à separação de fato do casal, sendo, portanto, considerados como havidos pelo esforço comum, devem ser partilhadas. Conforme o princípio da adstrição, disposto no art. 460, do Código Processual Civil, é defeso ao juiz ultrapassar os lindes do pedido. O autor fixa os limites da lide na petição inicial, como preceitua o art. 128 do Código de Processo Civil/1973. A má-fé não se presume, devendo ser comprovada. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil/1973 (cujo equivalente é o art. 80 do Código de Processo Civil/2015), incabível a condenação da autora por litigância de má-fé. Recursos desprovidos.
Ementa
SOBREPARTILHA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ESCASSEZ DE PROVAS DA DECRETAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO. PREVALECE DATA DA DECRETAÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. DIVISÃO DE BENS COMUNS. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. RECONVENÇÃO. De acordo com o art. 2.039 do Código Civil o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei n. 3.071/1916, é o por ele estabelecido. O regime da comunhão universal de bens importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, nos termos do art. 262, com as exceções do art. 263, todos do Código Civil/1916. Diante da escassez dos elementos de prova a respeito da data da separação de fato, após a oitiva das testemunhas arroladas, prevalece a data em que foi decretado o fim da sociedade conjugal no processo n. 2008.01.1.15562-8, qual seja, o dia 06.05.2009, para a finalidade de determinar o termo dos efeitos patrimoniais decorrentes do casamento, pois de acordo com o art. 267, inc. III, do Código Civil de 1916, cessa a comunhão de bens com a separação judicial. Dívidas contraídas na constância do casamento configuram obrigação solidária, cuja solvência é de responsabilidade do casal. Se as dívidas que o réu pretende excluir da sobrepartilha, foram adquiridas em data anterior à separação de fato do casal, sendo, portanto, considerados como havidos pelo esforço comum, devem ser partilhadas. Conforme o princípio da adstrição, disposto no art. 460, do Código Processual Civil, é defeso ao juiz ultrapassar os lindes do pedido. O autor fixa os limites da lide na petição inicial, como preceitua o art. 128 do Código de Processo Civil/1973. A má-fé não se presume, devendo ser comprovada. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil/1973 (cujo equivalente é o art. 80 do Código de Processo Civil/2015), incabível a condenação da autora por litigância de má-fé. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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