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Jurisprudência


TJDF APC - 953021-20151010069779APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM. INTERRUPÇÃO. TERMO. CÓDIGO CIVIL. DESPACHO. CITAÇÃO VÁLIDA. QUESTÃO PRINCIPAL. ANÁLISE. HIGIDEZ DO CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO. CONSTITUIÇÃO. VALOR. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Recurso em que se discute o transcurso do prazo prescricional de que dispunha o autor, ora apelante, para o manejo de ação monitória, com o intuito de constituir em título executivo judicial o crédito materializado pelas notas promissórias juntadas aos autos; 2. A súmula 504 do Colendo Superior Tribunal de Justiça preconiza ser de cinco anos o prazo de ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória, contado o prazo do dia seguinte ao vencimento do título 3. O art. 202, inc. I, do Código Civil, determina como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, consignando o revogado Código de Processo Civil, em seu art. 219, que a interrupção da prescrição retroagiria à propositura da demanda, em sendo válida a citação. No caso dos autos, a demanda foi distribuída em 14/11/2014, portanto, dentro do prazo de cinco anos, considerando que, das notas promissórias juntadas, a mais antiga data de 10 de fevereiro de 2010, ou seja, o aludido prazo só se encerraria em fevereiro de 2015. O réu foi devidamente citado em 16/12/2014, não havendo, nos autos, qualquer notícia acerca de eventual nulidade do ato citatório. Ademais, a redistribuição dos autos por força de exceção de incompetência, não compromete a higidez da interrupção do prazo prescricional, em virtude da previsão estampada no art. 202, inc. I, do CC; 4. Afastada a prescrição, cabe à Corte a análise da questão principal, na forma preconizada pelo art. 1.013, §4°, do vigente Código de Processo civil; 5. Tanto o recurso como as contrarrazões constituem ônus processual, pois cabe à parte, conforme o caso, decidir se irá recorrer ou se defender de recurso interposto em seu desfavor, e, optando por exercer esse ônus, incumbe-lhe deduzir a pretensão recursal, declinando o objeto de sua irresignação, ou as contrarrazões que julga inviabilizar aquela pretensão. O apelado não declina qualquer impedimento para a constituição do título executivo, na medida em que sua defesa, quanto ao recurso, esgota-se no reconhecimento da prescrição; 6.Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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