TJDF APC - 953058-20120710325972APC
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. HERDEIROS DO SEGURADO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. AUSENCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA EXTRAPETITA NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS EM DECORRENCIA DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MITIGAÇÃO DO ART. 18, A DA LEI 6.024/1974. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ e deste egrégio TJDFT, não há o que falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. Os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos danaha mihi factum dabo tibi ius e iura novit cúria. 2. A hodierna interpretação dos Tribunais acerca do art. 18, alínea 'a' da Lei 6.024/1974, que regulamenta a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras, tem compreendido que o seu teor é inaplicável as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. Isso porque, em tais hipóteses, inexiste risco de qualquer ato de constrição judicial de bens da sociedade intervinda. Precedentes. 3. Quanto a fluência dos juros e correção em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial, esta Corte já deliberou no sentido de que o artigo 18 da Lei n. 6.024/74, que dispõe sobre os efeitos da liquidação extrajudicial, não tem o condão de suspender a fluência de juros e obstar a incidência de correção monetária de todo e qualquer processo em trâmite, mas tão somente daqueles que impliquem em efetiva constrição do patrimônio da empresa em liquidação (Acórdão n. 292001, 20030111112744APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 12/02/2008. Pág.: 1873). 4. Apelação conhecida, mas improvida.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. HERDEIROS DO SEGURADO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. AUSENCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA EXTRAPETITA NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS EM DECORRENCIA DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MITIGAÇÃO DO ART. 18, A DA LEI 6.024/1974. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ e deste egrégio TJDFT, não há o que falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. Os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos danaha mihi factum dabo tibi ius e iura novit cúria. 2. A hodierna interpretação dos Tribunais acerca do art. 18, alínea 'a' da Lei 6.024/1974, que regulamenta a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras, tem compreendido que o seu teor é inaplicável as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. Isso porque, em tais hipóteses, inexiste risco de qualquer ato de constrição judicial de bens da sociedade intervinda. Precedentes. 3. Quanto a fluência dos juros e correção em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial, esta Corte já deliberou no sentido de que o artigo 18 da Lei n. 6.024/74, que dispõe sobre os efeitos da liquidação extrajudicial, não tem o condão de suspender a fluência de juros e obstar a incidência de correção monetária de todo e qualquer processo em trâmite, mas tão somente daqueles que impliquem em efetiva constrição do patrimônio da empresa em liquidação (Acórdão n. 292001, 20030111112744APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 12/02/2008. Pág.: 1873). 4. Apelação conhecida, mas improvida.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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