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Jurisprudência


TJDF APC - 953063-20090110009030APC

Ementa
APELAÇÕES SIMULTANEAS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDO EM AÇÃO DE DEPÓSITO (DECRETO-LEI 911/1969). INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTENCIA DE ATO ILÍCITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVER DE RESTITUIR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Incumbe ao autor, dentro do sistema de ônus da prova, demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. No caso, lhe competia indicar a ocorrência de alguma das modalidades de vícios de consentimento previstas em lei, fato que não logrou êxito, devendo, pois, ser mantido o contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária. 2. Conforme preceitua o artigo 299 do Código Civil, é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, saldo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Dessa forma, a assunção de dívida não produz efeitos para o credor, caso não haja a sua concordância expressa. Precedentes desta Corte. 3. A inscrição do devedor em órgão restritivo de crédito em decorrência de dívida regularmente constituída não configura ato ilícito, mas sim exercício regular de direito, não ensejando a reparação por danos morais. 4. Nos termos do art. 308 do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente. O descumprimento desta regra importa em não pagamento, correndo contra o devedor todos os efeitos decorrentes da mora. 5. Não sendo reconhecida como pagamento a quantia transferida para o promitente vendedor, deve este providenciar a restituição dos valores indevidamente pagos devidamente atualizados, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil. 6. Apelações conhecidas e parcialmente providas

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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