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Jurisprudência


TJDF APC - 953067-20140111783984APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURADA. MORA CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. MULTA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA CONTRATUAL. NÃO EXPLÍCITA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESCABIMENTO. RETENÇÃO PROPORCIONAL DE VALORES. INAPLICÁVEL. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2.Constatada a mora na entrega da obra, são devidos lucros cessantes ao adquirente, cujo cálculo com base no valor do aluguel dos imóveis do empreendimento em torno de percentual do valor do contrato se mostra condizente com as regras ordinárias de experiência. 3. Conquanto perfilhe o entendimento a respeito da possibilidade de cumulação entre os lucros cessantes e a cláusula penal moratória, tendo em vista a natureza distinta desses dois institutos, em que pese decorrerem do mesmo ato ilícito, na espécie, é possível notar que a cláusula contratual em comento possui nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pela adquirente com o atraso advindo da impossibilidade de auferir a fruição direta do bem. 4. Tendo em vista a natureza compensatória do montante previsto na cláusula contratual 7.1.1, a qual livremente aderiu a autora, não há que se falar na condenação da ré também ao pagamento de lucros cessantes. 5. Não cabe a parte ré opor exceção do contrato não cumprido no afã de exonerar-se dos encargos moratórios decorrentes do atraso na entrega do imóvel, se o promitente comprador cumpria com suas obrigações pontualmente. 6. Mostra-se descabida a aplicação de cláusula penal (5.4 - fl. 34) em desfavor do promitente comprador, consistente na retenção de percentuais a serem deduzido dos valores pagos pelo autor, já que essa cláusula somente seria exigível no caso de rescisão por culpa ou motivação do promitente comprador, fazendo alusão à cláusula 5.3. Isso porque, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor, e não será responsabilizado apenas quando provar a ausência de defeito ou quando ocorrer a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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