TJDF APC - 953069-20140510051574APC
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILDIADE SUBJETIVA. TREVO. COLISÃO FRONTAL. AUTOMÓVEL E MOTO. TRAUMATISMO CRANIANO. DANO MORAL. CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O dever de cuidado é exigido aos motoristas, nos termos do artigo 28 do CTB, onde determina que o condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Registre-se que não há como afastar a culpa da apelada, pois conforme estabelece o artigo 186 do CPC, comete ato ilícito aquele que, não só por ação voluntária, mas por negligência ou imprudência, causar dano a outrem. 2. O aborrecimento e dissabor vivenciados pelo apelante mostraram-se, na espécie, superior a normalidade das relações cotidianas, ultrapassando os aborrecimentos do dia a dia, restando comprovada a conseqüência gravosa ao autor, decorrente de traumatismo e afastamento do trabalho por mais de 30 dias. 3. Recurso conhecido parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILDIADE SUBJETIVA. TREVO. COLISÃO FRONTAL. AUTOMÓVEL E MOTO. TRAUMATISMO CRANIANO. DANO MORAL. CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES. INDEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O dever de cuidado é exigido aos motoristas, nos termos do artigo 28 do CTB, onde determina que o condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Registre-se que não há como afastar a culpa da apelada, pois conforme estabelece o artigo 186 do CPC, comete ato ilícito aquele que, não só por ação voluntária, mas por negligência ou imprudência, causar dano a outrem. 2. O aborrecimento e dissabor vivenciados pelo apelante mostraram-se, na espécie, superior a normalidade das relações cotidianas, ultrapassando os aborrecimentos do dia a dia, restando comprovada a conseqüência gravosa ao autor, decorrente de traumatismo e afastamento do trabalho por mais de 30 dias. 3. Recurso conhecido parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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