TJDF APC - 953070-20150111068767APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ILICITUDE. ABUSO DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. QUANTUM. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Demanda em que se discute, unicamente, a possibilidade de inclusão e permanência do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, com fundamento em cláusula contratual, cuja validade é discutida em juízo. Impertinente para este fim o fato de tratar-se de um contrato de adesão ou de um contrato de seguro, mormente pelo fato de a validade da referida cláusula ser objeto de outra demanda; 2. Revela flagrante abuso de direito a inclusão do nome do contratante nos cadastros de inadimplente com base em cláusula contratual já declarada ilegal por sentença judicial, ainda que não transitada em julgado; 3. Em virtude de sua estrutura biopsicológica, as pessoas jurídicas não titularizam direitos da personalidade, o que, porém, não impede que a elas se apliquem, no que couber, a proteção que deles deriva, consoante estampado no art. 52 do CC (Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade) e conforme, aliás, no particular, já reconheceu, há muito, o Superior Tribunal de Justiça, ao assentar que A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (súmula 227); 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (AgRg no Ag 1421689/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 25/11/2015); 4. O valor dos danos morais, qualquer que seja a situação, deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso concreto. No presente caso, a apelante não procurou reduzir as consequências de seu ato ilícito, de modo a preservar os direitos da autora, mormente por realizar a inscrição quando já existia provimento judicial em seu desfavor, o que revela maior desvalor de sua conduta; 6. Tratando-se de demanda relativamente simples, envolvendo tema já bastante debatido na jurisprudência, e que não exigiu maiores esforços do advogado da autora além daqueles normais ao exercício de qualquer demanda, mormente em virtude do próprio julgamento antecipado da causa, reduz-se o percentual dos honorários para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ILICITUDE. ABUSO DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. QUANTUM. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Demanda em que se discute, unicamente, a possibilidade de inclusão e permanência do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, com fundamento em cláusula contratual, cuja validade é discutida em juízo. Impertinente para este fim o fato de tratar-se de um contrato de adesão ou de um contrato de seguro, mormente pelo fato de a validade da referida cláusula ser objeto de outra demanda; 2. Revela flagrante abuso de direito a inclusão do nome do contratante nos cadastros de inadimplente com base em cláusula contratual já declarada ilegal por sentença judicial, ainda que não transitada em julgado; 3. Em virtude de sua estrutura biopsicológica, as pessoas jurídicas não titularizam direitos da personalidade, o que, porém, não impede que a elas se apliquem, no que couber, a proteção que deles deriva, consoante estampado no art. 52 do CC (Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade) e conforme, aliás, no particular, já reconheceu, há muito, o Superior Tribunal de Justiça, ao assentar que A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (súmula 227); 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (AgRg no Ag 1421689/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 25/11/2015); 4. O valor dos danos morais, qualquer que seja a situação, deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso concreto. No presente caso, a apelante não procurou reduzir as consequências de seu ato ilícito, de modo a preservar os direitos da autora, mormente por realizar a inscrição quando já existia provimento judicial em seu desfavor, o que revela maior desvalor de sua conduta; 6. Tratando-se de demanda relativamente simples, envolvendo tema já bastante debatido na jurisprudência, e que não exigiu maiores esforços do advogado da autora além daqueles normais ao exercício de qualquer demanda, mormente em virtude do próprio julgamento antecipado da causa, reduz-se o percentual dos honorários para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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