TJDF APC - 953074-20100610053234APC
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. TERRAS PÚBLICAS. PRETENSÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. CESSÃO DE DIREITO ENTRE DETENTORES. VALIDADE. CONSTATAÇÃO DE FATO TIPIFICADO NO CÓDIGO PENAL. DEVER DE COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio TJDFT, não ocorre julgamento extra petita na hipótese em que o autor requer a procedência total da ação e o Tribunal decide pela procedência parcial ou pela correspondente improcedência parcial do pedido, porque o deferimento do pleito em menor extensão não configura error in procedendo. 2. Embora não se possa opor pretensão possessória contra o ente público proprietário da terra, a jurisprudência vem admitindo o manejo de ação de conteúdo possessório entre particulares. 3. A negociação de terras irregulares no Distrito Federal é um fato recorrente e notório, cabendo à parte adquirente tomar os cuidados que se espera do indivíduo comum ao celebrar negócios desta natureza. Regularizada a propriedade por ato do ente federativo em Projeto Urbanístico de Loteamento, devem ser respeitados eventuais negócios jurídicos de cessão de direitos realizados anteriormente a sua edição por aqueles que ocupavam precariamente a terra, mas que lhe deram função social à luz do disposto no art. 5º, XXIII da Constituição. 4. Constatada a ocorrência, em tese, de crime de iniciativa pública, é dever do Magistrado encaminhar noticia-crime ao Ministério Público para a análise aprofundada dos fatos. Inteligência do art. 40 do CPP. 5. Rejeitada a preliminar. Apelação conhecida, mas desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. TERRAS PÚBLICAS. PRETENSÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. CESSÃO DE DIREITO ENTRE DETENTORES. VALIDADE. CONSTATAÇÃO DE FATO TIPIFICADO NO CÓDIGO PENAL. DEVER DE COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio TJDFT, não ocorre julgamento extra petita na hipótese em que o autor requer a procedência total da ação e o Tribunal decide pela procedência parcial ou pela correspondente improcedência parcial do pedido, porque o deferimento do pleito em menor extensão não configura error in procedendo. 2. Embora não se possa opor pretensão possessória contra o ente público proprietário da terra, a jurisprudência vem admitindo o manejo de ação de conteúdo possessório entre particulares. 3. A negociação de terras irregulares no Distrito Federal é um fato recorrente e notório, cabendo à parte adquirente tomar os cuidados que se espera do indivíduo comum ao celebrar negócios desta natureza. Regularizada a propriedade por ato do ente federativo em Projeto Urbanístico de Loteamento, devem ser respeitados eventuais negócios jurídicos de cessão de direitos realizados anteriormente a sua edição por aqueles que ocupavam precariamente a terra, mas que lhe deram função social à luz do disposto no art. 5º, XXIII da Constituição. 4. Constatada a ocorrência, em tese, de crime de iniciativa pública, é dever do Magistrado encaminhar noticia-crime ao Ministério Público para a análise aprofundada dos fatos. Inteligência do art. 40 do CPP. 5. Rejeitada a preliminar. Apelação conhecida, mas desprovida.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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