TJDF APC - 953088-20120710192642APC
APELAÇÃO CÍVEL. OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA DE VALORES. RESCISÃO CONTRATUAL. AUTOMÁTICA. AUSENCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. ONUS DO COMPRADOR. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificando-se a ausência de registro do contrato junto ao cartório de imóveis, requisito essencial para a obtenção do financiamento imobiliário, deu-se por ato desidioso do promitente comprador, não há que se falar em reconhecimento de relação jurídica, estando amparada a rescisão contratual automática nas cláusulas contratuais. 2. O fato dos autores discordarem dos valores subsumidos no Instrumento de Retificação e Ratificação deveria impulsioná-los a transcender esta desavença e promoverem o registro do contrato junto ao cartório, fazendo cumprir o avençado, e não conduzi-los a uma situação de conforto e tranqüilidade. 3. A cobrança indevida pela empresa ocasionou apenas mero aborrecimento, configurando situações normais no dia-a-dia que não ensejam a indenização por danos morais, já que sequer houve inscrição irregular do nome no cadastro de inadimplentes. 4. Apelo conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA DE VALORES. RESCISÃO CONTRATUAL. AUTOMÁTICA. AUSENCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. ONUS DO COMPRADOR. RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificando-se a ausência de registro do contrato junto ao cartório de imóveis, requisito essencial para a obtenção do financiamento imobiliário, deu-se por ato desidioso do promitente comprador, não há que se falar em reconhecimento de relação jurídica, estando amparada a rescisão contratual automática nas cláusulas contratuais. 2. O fato dos autores discordarem dos valores subsumidos no Instrumento de Retificação e Ratificação deveria impulsioná-los a transcender esta desavença e promoverem o registro do contrato junto ao cartório, fazendo cumprir o avençado, e não conduzi-los a uma situação de conforto e tranqüilidade. 3. A cobrança indevida pela empresa ocasionou apenas mero aborrecimento, configurando situações normais no dia-a-dia que não ensejam a indenização por danos morais, já que sequer houve inscrição irregular do nome no cadastro de inadimplentes. 4. Apelo conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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