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Jurisprudência


TJDF APC - 953105-20150110404887APC

Ementa
APELAÇÃO CIVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ACIDENTE COM VEÍCULOS. INDICAÇÃO DE SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DO ENVOLVIDO NO ACIDENTE E DA OFICINA REPARADORA. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAÇÃO DA SEGURADORA. CONFIGURAÇÃO. CONSERTO DEFICIENTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A insurgência específica contra a fundamentação da sentença, sobretudo quanto à improcedência do pedido, de modo que, mesmo ausente argumentação sobre uma parte da fundamentação, havendo quanto às demais, verifica-se, quanto ao ponto, o preenchimento da condição de admissibilidade do apelo. 2. É possível definir que a relação obrigacional que gerou para o autor a busca pelo dever de indenizar é entre ele e a seguradora, que ficou responsável pelo ressarcimento dos danos em decorrência de acidente com veículo ocorrido com o primeiro réu. 3.Uma vez ocorrido o dano e assumida a responsabilidade na reparação do veículo deveria a seguradora entregá-lo no estado em que se encontrava o mesmo antes do acontecimento do infortúnio, devendo reparar o valor pela perda de utilização do veículo. 4.O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. O mero inadimplemento de obrigação de conserto de veículo assumida, de per si, não é passível de ocasionar dano moral. 5.Recurso conhecido e negado provimento. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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