TJDF APC - 953123-20140110804965APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REFORMA. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao juiz, destinatário da prova, definir as diligências imprescindíveis à formação de seu convencimento, dispensando aquelas que entender impertinentes, na forma prevista no artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. Ao magistrado é facultado, averiguando a necessidade e a utilidade da produção de determinada prova, ainda que não pleiteada pelas partes, determinar a realização de provas com o intuito de firmar, motivadamente, seu juízo de livre convicção. 3. Restando graves falhas na prestação dos serviços e havendo um transbordo excessivo do prazo acordado entre as partes para a conclusão da obra, cabe, ao caso, a aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido. 4. O apelante deve atacar especificamente os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os desvendados anteriormente não são suficientes, sendo necessário o ataque específico da sentença. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE REFORMA. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao juiz, destinatário da prova, definir as diligências imprescindíveis à formação de seu convencimento, dispensando aquelas que entender impertinentes, na forma prevista no artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. Ao magistrado é facultado, averiguando a necessidade e a utilidade da produção de determinada prova, ainda que não pleiteada pelas partes, determinar a realização de provas com o intuito de firmar, motivadamente, seu juízo de livre convicção. 3. Restando graves falhas na prestação dos serviços e havendo um transbordo excessivo do prazo acordado entre as partes para a conclusão da obra, cabe, ao caso, a aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido. 4. O apelante deve atacar especificamente os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os desvendados anteriormente não são suficientes, sendo necessário o ataque específico da sentença. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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