TJDF APC - 953133-20160510008905APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DECOTADA. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra, ultra ou extra, conforme previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil/1973. 2. Como foi dado ao autor mais do que ele pretendia, ocorreu julgamento ultra petita, devendo ser decotada da sentença a parte que excedeu ao que fora requerido na petição inicial, sem que se necessite cassá-la. 3. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo sempre que entender necessário para uma apreciação perfeita da questão que lhe é posta (CPC/73, arts. 125, II, 130 e 131). 4. Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença: a) do ato ilícito; b) da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) do nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte lesada; e d) do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (CC, arts. 186 e 927). 5. Apelação parcialmente provida e Recurso Adesivo desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DECOTADA. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra, ultra ou extra, conforme previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil/1973. 2. Como foi dado ao autor mais do que ele pretendia, ocorreu julgamento ultra petita, devendo ser decotada da sentença a parte que excedeu ao que fora requerido na petição inicial, sem que se necessite cassá-la. 3. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo sempre que entender necessário para uma apreciação perfeita da questão que lhe é posta (CPC/73, arts. 125, II, 130 e 131). 4. Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença: a) do ato ilícito; b) da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) do nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte lesada; e d) do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (CC, arts. 186 e 927). 5. Apelação parcialmente provida e Recurso Adesivo desprovido.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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