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Jurisprudência


TJDF APC - 953134-20150110071719APC

Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROTESTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. DOCUMENTO JUNTADO NA APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. FALSIDADE. RÉU REVEL. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROTESTOS ANTERIORES. CONDENAÇÃO AFASTADA. 1. A teoria da asserção, que vem sendo reiteradamente adotada no âmbito dos Tribunais, permite ao juiz verificar as condições da ação abstratamente, a partir das afirmações trazidas pelo autor em sua inicial, sem adentrar profundamente nessa análise. Logo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade da segunda ré, sócia da empresa que realizou o protesto do título, diante da alegação inicial de que tal pessoa tenha agido de forma maliciosa, com o único propósito de denegrir a imagem da empresa. 3. As duplicatas se caracterizam como título de crédito causal, razão pela qual se mostra essencial o aceite ou a efetiva comprovação da compra e venda mercantil que originou o título. Assim, diante da ausência de aceite, a regularidade do protesto somente será verificada se comprovada a efetiva entrega de mercadorias. 4. Embora se admita excepcionalmente a juntada de documento com a apelação, não há como aceitar os comprovantes de entrega de mercadoria se há específica impugnação pela parte contrária, quanto à sua autenticidade. 5. Nos moldes do parágrafo único do artigo 322 do CPC/1973, vigente à época da instrução do feito, ao ingressar no processo, o réu revel o recebe no estado em que se encontra. 6. Diante da impossibilidade de se produzir prova que ateste a originalidade dos documentos impugnados, torna-se inviável sua aceitação nesta instância revisora. 7. Aplica-se o entendimento sedimentado no âmbito do STJ, por meio da Súmula 385, a fim de afastar a condenação da primeira ré ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez comprovada a existência de treze protestos em desfavor da empresa autora em data anterior àqueles efetivados pela primeira ré. 8. Afasta-se a condenação da segunda ré, sócia da empresa responsável pelo protesto, tendo em vista que sua atuação ocorreu em nome da empresa. 9. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 14/07/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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