TJDF APC - 953147-20130111113639APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA PÓS-MORTE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ADESIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MÉRITO. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. GUARDA. COMPATIBILIDADE. DIREITO DE PERSONALIDADE RECONHECIDO. 1. Não assiste interesse recursal à parte que teve seu pedido deferido por ocasião do acolhimento dos embargos declaratórios, para retificar seu registro civil, excluindo o sobrenome de seu pai biológico e acrescentando o sobrenome do pai socioafetivo. 2. Restando devidamente analisados pelo julgador o contexto fático-probatório e as questões atinentes ao mérito da demanda, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Embora a guarda não se confunda com a filiação, os institutos não se mostram incompatíveis entre si, ao passo que o poder familiar envolve o dever de sustento, da guarda em si e da educação dos filhos, de acordo com os artigos 22 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. O pedido de guarda configura, em tese, indício de que detentor desse direito pretende exercer atribuições inerentes ao poder familiar, assumindo para si tais obrigações. 5. O contexto fático-probatório dos autos demonstra que a relação existente entre o falecido e a autora configurava-se como filiação socioafetiva. 6. A doação de imóveis e outros bens de valor considerável não é conduta atribuível a quem exerce a guarda desvinculada de qualquer vínculo familiar-afetivo, uma vez que os bens doados claramente não se prestam ao auxílio material característico da guarda, principalmente somada aos depoimentos colhidos em audiência. 7. Recurso adesivo não conhecido. Preliminar rejeitada. Recurso principal desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA PÓS-MORTE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ADESIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MÉRITO. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. GUARDA. COMPATIBILIDADE. DIREITO DE PERSONALIDADE RECONHECIDO. 1. Não assiste interesse recursal à parte que teve seu pedido deferido por ocasião do acolhimento dos embargos declaratórios, para retificar seu registro civil, excluindo o sobrenome de seu pai biológico e acrescentando o sobrenome do pai socioafetivo. 2. Restando devidamente analisados pelo julgador o contexto fático-probatório e as questões atinentes ao mérito da demanda, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Embora a guarda não se confunda com a filiação, os institutos não se mostram incompatíveis entre si, ao passo que o poder familiar envolve o dever de sustento, da guarda em si e da educação dos filhos, de acordo com os artigos 22 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. O pedido de guarda configura, em tese, indício de que detentor desse direito pretende exercer atribuições inerentes ao poder familiar, assumindo para si tais obrigações. 5. O contexto fático-probatório dos autos demonstra que a relação existente entre o falecido e a autora configurava-se como filiação socioafetiva. 6. A doação de imóveis e outros bens de valor considerável não é conduta atribuível a quem exerce a guarda desvinculada de qualquer vínculo familiar-afetivo, uma vez que os bens doados claramente não se prestam ao auxílio material característico da guarda, principalmente somada aos depoimentos colhidos em audiência. 7. Recurso adesivo não conhecido. Preliminar rejeitada. Recurso principal desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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