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Jurisprudência


TJDF APC - 953148-20130710077356APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCICIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DO BENEFÍCIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBEDIENCIA AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE. 1. Mostra-se desarrazoada a alegação de que a apelada não faz jus ao benefício contratado porque foi acometida de invalidez parcial; tampouco merece prosperar o laudo feito por perita particular contratada pelo banco, porquanto todas as demais provas demonstram o contrário do que foi afirmado no laudo particular. 2. Comprovada a invalidez total e permanente, a autora tem direito ao recebimento do benefício contratado no valor pleiteado, porquanto trouxe documento da instituição financeira que determina a quantia devida; por outro lado, a apelante não logrou êxito em comprovar fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito da autora. 3. Como é cediço, a finalidade da correção monetária é preservar o valor da moeda, devendo, portanto, ter como termo inicial o vencimento de cada parcela a ser paga. 4. Não se conhece do pleito feito em se recursal, quando não houver sucumbência do pedido na sentença. 5. Analisando a natureza da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado, verifica-se que a fixação dos honorários advocatícios mostrou-se adequada, atendendo aos requisitos legais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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