TJDF APC - 953154-20140110297270APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTORES DE COISA ALHEIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, CERCEAMENTO DE DEFESA E LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE QUOTISTA E DE ADMINISTRADORES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que não houve a prestação de contas extrajudicialmente, fato que impôs a autora a judicializar a presente medida. Portanto, constatadas a necessidade e a utilidade no manejo da ação, afasta-se a preliminar arguida. 2. É notória a pertinência subjetiva, se a parte autora/apelada comprova sua condição de quotista e a dos apelantes de administradores de coisa alheia, sendo inegável a incidência dos artigos 914 e seguintes do Código Civil. Assim, não prospera a assertiva de legitimidade passiva dos cessionários uma vez que não respondiam pela gestão de bens e interesses alheios. 3. Tendo o magistrado, ao julgar antecipadamente a lide nos moldes do art. 330, I, do CPC, exposto em sentença que, no seu entendimento, já existiam elementos suficientes para formar seu convencimento, não há que se falar em cerceamento de defesa, salvo se restasse evidente que, com o resultado da prova que se pretendia produzir, a resolução da lide seria outra, o que não é o caso. 4. Prevê o ordenamento jurídico que haverá a necessidade de prestação de contas, na hipótese em que a administração de bens, valores ou interesses seja confiada a outrem Conforme disposto no artigo 915 e seguintes do Código de Processo Civil/1973, a Ação de Prestação de Contas admite duas fases distintas: na primeira, aprecia-se se o demandado se encontra obrigado a prestar as contas, seja por disposição legal ou por contrato; enquanto, na segunda, será o momento em que se apreciará a correção das contas oferecidas. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença Mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTORES DE COISA ALHEIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, CERCEAMENTO DE DEFESA E LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE QUOTISTA E DE ADMINISTRADORES. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que não houve a prestação de contas extrajudicialmente, fato que impôs a autora a judicializar a presente medida. Portanto, constatadas a necessidade e a utilidade no manejo da ação, afasta-se a preliminar arguida. 2. É notória a pertinência subjetiva, se a parte autora/apelada comprova sua condição de quotista e a dos apelantes de administradores de coisa alheia, sendo inegável a incidência dos artigos 914 e seguintes do Código Civil. Assim, não prospera a assertiva de legitimidade passiva dos cessionários uma vez que não respondiam pela gestão de bens e interesses alheios. 3. Tendo o magistrado, ao julgar antecipadamente a lide nos moldes do art. 330, I, do CPC, exposto em sentença que, no seu entendimento, já existiam elementos suficientes para formar seu convencimento, não há que se falar em cerceamento de defesa, salvo se restasse evidente que, com o resultado da prova que se pretendia produzir, a resolução da lide seria outra, o que não é o caso. 4. Prevê o ordenamento jurídico que haverá a necessidade de prestação de contas, na hipótese em que a administração de bens, valores ou interesses seja confiada a outrem Conforme disposto no artigo 915 e seguintes do Código de Processo Civil/1973, a Ação de Prestação de Contas admite duas fases distintas: na primeira, aprecia-se se o demandado se encontra obrigado a prestar as contas, seja por disposição legal ou por contrato; enquanto, na segunda, será o momento em que se apreciará a correção das contas oferecidas. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença Mantida.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Mostrar discussão