TJDF APC - 953172-20140610121074APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. ATO PROCESSUAL PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PROCESSUAL PREVISTA NA NOVA LEI INSTRUMENTAL CIVIL. IRRETROATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. O princípio tempus regit actum, segundo o qual o ato processual deve obedecer à legislação em vigor na data da sua prolação, agrega-se com o princípio ou sistema do isolamento dos atos processuais, de acordo com o qual a lei nova deve respeitar os atos processuais praticados. II. No plano recursal não se pode examinar o ato decisório senão à luz do direito vigente ao tempo da sua prolação. III. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO COM APOIO NA PORTARIA CONJUNTA 73/2010. ATO PROCESSUAL PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PROCESSUAL PREVISTA NA NOVA LEI INSTRUMENTAL CIVIL. IRRETROATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. O princípio tempus regit actum, segundo o qual o ato processual deve obedecer à legislação em vigor na data da sua prolação, agrega-se com o princípio ou sistema do isolamento dos atos processuais, de acordo com o qual a lei nova deve respeitar os atos processuais praticados. II. No plano recursal não se pode examinar o ato decisório senão à luz do direito vigente ao tempo da sua prolação. III. À vista do cenário processual de esgotamento das medidas tendentes à viabilização da execução, a aplicação da Portaria Conjunta 73/2010 não pode ser considerada hostil à sistemática processual vigente, máxime porque não importa em prejuízo, uma vez que ao credor fica assegurada a intangibilidade de seu crédito, podendo a qualquer tempo indicar bens passíveis de constrição e com isso reativar a marcha executiva. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
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