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Jurisprudência


TJDF APC - 953218-20120111639662APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. ERROR IN JUDICANDO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SILÊNCIO ELOQUENTE. USUCAPIÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. CONSTITUIÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES. PROPRIEDADE DO ENTE FEDERATIVO. 1.O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica error in judicando nem error in procedendo. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 2. Identifica-se silêncio eloquente no novel Código acerca de da possibilidade jurídica do pedido, de modo a revelar que o legislador de 2015, propositadamente, não a previu, a qual passa a ser examinada em capítulo outro, no da improcedência liminar do pedido, segundo orienta a mais balizada doutrina. Passa a ser tema de mérito, e não mais de condição da ação, categoria esta, aliás, não mais mencionada pelo Código atual, levando a crer que as condições da ação integram doravante os pressupostos processuais. 3. Consoante o parágrafo terceiro do artigo 183 da Constituição Federal de 1988, os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 4. Não prospera tese de usucapião que ignora o fato de que, em meados do Século XX, houve a desapropriação de todo o território do que é hoje o Distrito Federal, para a construção da nova capital. Se houve desapropriação e estabelecimento de Brasília neste Planalto Central, as propriedades particulares anteriormente registradas em Goiás passaram ao domínio pleno do Estado, normalmente sob a administração da Terracap. Em outras palavras, desde os anos 60 do século passado, as certidões de suposta propriedade situada no Distrito Federal e emitidas por cartórios goianos não expressam conteúdo com qualquer validade jurídica para a situação jurídica de imóveis do Distrito Federal. A suposta invalidade da desapropriação e/ou das matrículas imobiliárias atualmente vigentes desafia demanda própria. Até que seja desconstituída a matrícula imobiliária constante do registro público, prevalece a força probante do ato assentado. 5. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 13/07/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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