TJDF APC - 953223-20160110150359APC
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. CARÁTER HÍBRIDO. PRIMEIRA FASE. ANÁLISE DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. SEGUNDA FASE. ANÁLISE DAS CONTAS. 1. Diante do reconhecimento do dever de prestar contas, era ônus do réu demonstrar que os descontos na conta corrente do autor possuíam a devida justificativa, inexistindo cerceamento de defesa pela não apresentação dos livros contábeis da parte autora para nova perícia. 2. O instituto da preclusão impede a parte de renovar a discussão de matérias já decididas, garantindo que a marcha processual dirija-se à efetiva prestação jurisdicional, impedindo a paralisação do processo por debates que já foram submetidos à apreciação do magistrado. 3. O contrato estabelecido entre as partes, que é objeto do litígio de prestação de contas, não tem como fim o fomento da atividade mercantil da pessoa jurídica correntista. Cuida-se da própria atividade da instituição financeira em relação aos débitos e lançamentos efetivados em conta corrente. 4. A taxa SELIC tem aplicação específica a casos previstos em lei, não consubstanciando, pois, a referência do artigo 406 do novo Código Civil, que se refere ao percentual previsto no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 5. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. CARÁTER HÍBRIDO. PRIMEIRA FASE. ANÁLISE DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. SEGUNDA FASE. ANÁLISE DAS CONTAS. 1. Diante do reconhecimento do dever de prestar contas, era ônus do réu demonstrar que os descontos na conta corrente do autor possuíam a devida justificativa, inexistindo cerceamento de defesa pela não apresentação dos livros contábeis da parte autora para nova perícia. 2. O instituto da preclusão impede a parte de renovar a discussão de matérias já decididas, garantindo que a marcha processual dirija-se à efetiva prestação jurisdicional, impedindo a paralisação do processo por debates que já foram submetidos à apreciação do magistrado. 3. O contrato estabelecido entre as partes, que é objeto do litígio de prestação de contas, não tem como fim o fomento da atividade mercantil da pessoa jurídica correntista. Cuida-se da própria atividade da instituição financeira em relação aos débitos e lançamentos efetivados em conta corrente. 4. A taxa SELIC tem aplicação específica a casos previstos em lei, não consubstanciando, pois, a referência do artigo 406 do novo Código Civil, que se refere ao percentual previsto no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 5. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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