TJDF APC - 953288-20150110535336APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO FORTUITO E FORÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - CEB. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURADOS. 1. Em que pese se reconheça o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça tendente à aplicação da Teoria Finalista Mitigada em relação a algumas pessoas jurídicas, verifica-se que, in casu, a empresa autora não pode ser considerada consumidora. Isto porque, não há vulnerabilidade perante a requerida. Trata-se de empresa de grande porte com alto potencial econômico e de instrução, não caracterizando nenhuma fragilidade a reclamar agasalho do Código Consumerista frente à demandada. 2. De acordo com a Teoria do Risco Administrativo, o Estado deve responder pelo risco criado por suas atividades e tem o dever de indenizar os prejuízos causados por sua atuação ou omissão, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, no caso de danos causados a terceiros por concessionária de serviços públicos. 3. Ao contrário do exposto, não logrou êxito a requerida em comprovar a existência de caso fortuito ou força maior. A queima de elo fusível por causa desconhecida não é fator suficiente para caracterizar a cisão na cadeia causal apta a configurar causa excludente de responsabilidade civil. 4. Restando comprovado o valor dos danos materiais sofridos pela autora em virtude da perda de 20m³ de concreto cimento, deve a ré suportar o prejuízo correspondente, no importe de R$ 4.860,00. 5. Não prospera o pedido de reparação relativo aos salários e encargos pagos aos trabalhadores tendo em vista que não houve comprovação da paralisação de todos os funcionários, inclusive aqueles que não desempenham funções diretamente envolvidas com a concretagem das estacas da obra. 6. Não tendo comprovado a autora o valor que, na prática, teria deixado de aferir no período em que houve a interrupção do fornecimento de energia, o pedido de condenação em lucros cessantes deve ser indeferido. 7. Inviável a condenação da parte ré na totalidade dos ônus de sucumbência, uma vez que, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, devem ser proporcionalmente repartidos entre as partes, conforme fixado na r. sentença. 8. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO FORTUITO E FORÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - CEB. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURADOS. 1. Em que pese se reconheça o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça tendente à aplicação da Teoria Finalista Mitigada em relação a algumas pessoas jurídicas, verifica-se que, in casu, a empresa autora não pode ser considerada consumidora. Isto porque, não há vulnerabilidade perante a requerida. Trata-se de empresa de grande porte com alto potencial econômico e de instrução, não caracterizando nenhuma fragilidade a reclamar agasalho do Código Consumerista frente à demandada. 2. De acordo com a Teoria do Risco Administrativo, o Estado deve responder pelo risco criado por suas atividades e tem o dever de indenizar os prejuízos causados por sua atuação ou omissão, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, no caso de danos causados a terceiros por concessionária de serviços públicos. 3. Ao contrário do exposto, não logrou êxito a requerida em comprovar a existência de caso fortuito ou força maior. A queima de elo fusível por causa desconhecida não é fator suficiente para caracterizar a cisão na cadeia causal apta a configurar causa excludente de responsabilidade civil. 4. Restando comprovado o valor dos danos materiais sofridos pela autora em virtude da perda de 20m³ de concreto cimento, deve a ré suportar o prejuízo correspondente, no importe de R$ 4.860,00. 5. Não prospera o pedido de reparação relativo aos salários e encargos pagos aos trabalhadores tendo em vista que não houve comprovação da paralisação de todos os funcionários, inclusive aqueles que não desempenham funções diretamente envolvidas com a concretagem das estacas da obra. 6. Não tendo comprovado a autora o valor que, na prática, teria deixado de aferir no período em que houve a interrupção do fornecimento de energia, o pedido de condenação em lucros cessantes deve ser indeferido. 7. Inviável a condenação da parte ré na totalidade dos ônus de sucumbência, uma vez que, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, devem ser proporcionalmente repartidos entre as partes, conforme fixado na r. sentença. 8. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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