TJDF APC - 953322-20160110430400APC
DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INDIGNIDADE. ART. 1.708, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO CASO CONCRETO. 1. O art. 1.708 do Código Civil prevê em seu parágrafo único que com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor. 2. A prática de ato de indignidade não implica obrigatoriamente em exoneração da prestação alimentícia, sendo admitida a sua redução, conforme Enunciado n. 345 do CJF, aprovado na IV Jornada de Direito Civil. 3. A conclusão acerca da exoneração ou redução da prestação alimentícia deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso, tomando-se como base o disposto nos arts. 557 e 1.814 do Código Civil, que tratam da ingratidão do donatário e da indignidade do herdeiro, respectivamente. 4. Verificando-se que o ato indigno praticado pela alimentanda não se reputa dentre aqueles de média ou alta gravidade, elencados nas hipóteses legais, mostra-se exacerbada a exoneração dos alimentos, mostrando-se mais prudente a sua redução. 5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. INDIGNIDADE. ART. 1.708, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO CASO CONCRETO. 1. O art. 1.708 do Código Civil prevê em seu parágrafo único que com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor. 2. A prática de ato de indignidade não implica obrigatoriamente em exoneração da prestação alimentícia, sendo admitida a sua redução, conforme Enunciado n. 345 do CJF, aprovado na IV Jornada de Direito Civil. 3. A conclusão acerca da exoneração ou redução da prestação alimentícia deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso, tomando-se como base o disposto nos arts. 557 e 1.814 do Código Civil, que tratam da ingratidão do donatário e da indignidade do herdeiro, respectivamente. 4. Verificando-se que o ato indigno praticado pela alimentanda não se reputa dentre aqueles de média ou alta gravidade, elencados nas hipóteses legais, mostra-se exacerbada a exoneração dos alimentos, mostrando-se mais prudente a sua redução. 5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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