main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 953335-20110710314745APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 219 DO CPC. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. 1. Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil de 1973, o prazo prescricional da pretensão para haver o pagamento de título de crédito é de três anos. 2. Embora o artigo 202, inciso, I, do Código Civil disponha que o despacho ordenatório de citação interrompe o prazo prescritivo, deve ser conjugado com o artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ou seja, deve ocorrer a citação válida dentro do prazo previsto nos parágrafos mencionados para que o despacho citatório interrompa o termo prescricional. (Acórdão n. 855773, TJDFT) 3. Decorridos mais de cinco anos do vencimento da última prestação sem a efetivação da citação da parte requerida, tem-se por não interrompido o prazo prescricional, reconhecendo-se a prescrição da pretensão. 4. Cabe ao autor promover a citação nos prazos previstos no artigo 219 do CPC, não se aplicando o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ caso a delonga não seja imputável exclusivamente ao serviço judiciário 5. Acitação é ato que está ao inteiro alcance do autor, podendo promovê-la até mesmo por edital, observadas as condições estabelecidas no art. 232 do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
Mostrar discussão