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Jurisprudência


TJDF APC - 953339-20150110396305APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO DA AVENÇA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. APLICAÇÃO DO CDC. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INAPLICABILIDADE. DEVER DE REPARAÇÃO. MULTA PENAL. 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO DEVIDA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DEVOLUÇÃO PARCELADA. AFASTADA. 1. As normas de proteção ao consumidor consolidadas pela Lei n. 8.078/90 são aplicáveis aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel. 2. Somente o fortuito externo, ou seja, aquele evento que não tenha ligação direta com a atividade desempenhada pela empresa é apto a romper o nexo de causalidade. O evento que, mesmo quando for inevitável também era previsível na medida em que inerente ao ramo de atividade da empresa, não pode ser caracterizado como caso fortuito ou força maior apto a elidir a responsabilidade desta pelo atraso na entrega do imóvel a que se comprometeu. 3. Restando configurada a responsabilidade da promitente vendedora pelo atraso juridicamente injustificável na entrega da coisa prometida, forçoso reconhecer a obrigação desta de restituir integralmente as quantias que os promitentes compradores despenderam por conta do negócio que, ao final, se frustrou. 4. Rescindido o contrato por culpa da promitente vendedora, a restituição integral da parte inocente ao estado anterior das coisas é medida lógica e inafastável, inclusive com a incidência da multa que prefixa o valor das perdas e danos. 5. Aparte que elaborou o contrato não pode pretender escapar da sanção que ela própria impôs, para a hipótese do inadimplemento. O sistema de direito vigente veda o venire contra factum proprium. 6. Écabível a restituição integral dos valores pagos pelo promitente comprador em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/incorporador, obrigação esta que deve ser satisfeita mediante prestação única, uma vez que o parcelamento pretendido depende de manifestação potestativa do credor, que assim não se substitui pela atividade judicante ante a falta de regramento legal em tema que diz respeito unicamente ao âmbito dispositivo no qual atua a vontade privada. 7. Recurso da ré conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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