TJDF APC - 953403-20150110140962APC
APELAÇÃO CÍVEL. INJÚRIA QUALIFICADA. CONDIÇÃO DE AFRODESCENDENTE DO AUTOR. PROVAS CONCLUSIVAS. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AÇÃO PENAL EM CURSO. SUSPENSÃO. FACULDADE. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. É cediço que o Código de Processo Civil adotou como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram (art. 371, CPC). 2. As esferas cível e criminal são independentes e o comando do artigo 64, parágrafo único, do CPP constitui faculdade do julgador. 3. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o juiz substituto, designado para outra Vara, não se vincula aos processos em que realizou a audiência de instrução e julgamento na Vara de onde fora movimentado (precedentes RE 13.651 - STJ; AGI 2.277, TJDF - 2ª TURMA CÍVEL; APC 15.661, 2ª TURMA CÍVEL - TJDF.) 4. Dos depoimentos transcritos nos autos sobressai a ocorrência de conduta intencional do réu em atacar verbalmente o autor, tendo resultado em ofensa à honra subjetiva da vítima, razão pela qual demonstrado o ato ilícito apto a ensejar a reparação pretendida, nos termos dos artigos 186 e 187 c/c artigo 953, todos do Código Civil. 5. A postura agressiva do réu que, aborrecido com a situação de tensão em seu local de trabalho, desferiu palavras desrespeitosas contra o autor com a intenção de desvalorizá-lo em decorrência da cor da sua pele e características físicas, é inadmissível e completamente reprovável no atual Estado Democrático de Direitos que vivenciamos, devendo ser repreendida pelo Poder Judiciário. 6. O preconceito racial, entendido como uma ideologia que preconiza a hierarquização dos grupos humanos em função de sua cor, raça ou etnia, atribuindo a determinada categoria características que a inferiorizam, deve ser combatido e enseja reparação por danos morais. 7. Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento. 8. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INJÚRIA QUALIFICADA. CONDIÇÃO DE AFRODESCENDENTE DO AUTOR. PROVAS CONCLUSIVAS. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AÇÃO PENAL EM CURSO. SUSPENSÃO. FACULDADE. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. É cediço que o Código de Processo Civil adotou como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram (art. 371, CPC). 2. As esferas cível e criminal são independentes e o comando do artigo 64, parágrafo único, do CPP constitui faculdade do julgador. 3. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o juiz substituto, designado para outra Vara, não se vincula aos processos em que realizou a audiência de instrução e julgamento na Vara de onde fora movimentado (precedentes RE 13.651 - STJ; AGI 2.277, TJDF - 2ª TURMA CÍVEL; APC 15.661, 2ª TURMA CÍVEL - TJDF.) 4. Dos depoimentos transcritos nos autos sobressai a ocorrência de conduta intencional do réu em atacar verbalmente o autor, tendo resultado em ofensa à honra subjetiva da vítima, razão pela qual demonstrado o ato ilícito apto a ensejar a reparação pretendida, nos termos dos artigos 186 e 187 c/c artigo 953, todos do Código Civil. 5. A postura agressiva do réu que, aborrecido com a situação de tensão em seu local de trabalho, desferiu palavras desrespeitosas contra o autor com a intenção de desvalorizá-lo em decorrência da cor da sua pele e características físicas, é inadmissível e completamente reprovável no atual Estado Democrático de Direitos que vivenciamos, devendo ser repreendida pelo Poder Judiciário. 6. O preconceito racial, entendido como uma ideologia que preconiza a hierarquização dos grupos humanos em função de sua cor, raça ou etnia, atribuindo a determinada categoria características que a inferiorizam, deve ser combatido e enseja reparação por danos morais. 7. Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento. 8. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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