TJDF APC - 953413-20140111132507APC
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II CPC. CUIDADO OBJETIVO. AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 29, II, do CTB que o condutor do veículo deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, de forma que possa parar seu veículo com segurança em caso de eventual contratempo. 2. Há presunção de culpa do motorista e, consequentemente, gera o dever de indenizar, quando este colide na parte traseira do veículo que se encontra a sua frente, sem observar o cuidado objetivo. 3. Nos termos do artigo 333, II, do CPC, cabe à parte ré comprovar, em feito de rito sumário, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mediante juntada dos documentos pertinentes por ocasião da apresentação da resposta, a fim de elidir a presunção de culpa. 4. Deve o réu ressarcir o prejuízo material devidamente comprovado nos autos. 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II CPC. CUIDADO OBJETIVO. AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 29, II, do CTB que o condutor do veículo deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, de forma que possa parar seu veículo com segurança em caso de eventual contratempo. 2. Há presunção de culpa do motorista e, consequentemente, gera o dever de indenizar, quando este colide na parte traseira do veículo que se encontra a sua frente, sem observar o cuidado objetivo. 3. Nos termos do artigo 333, II, do CPC, cabe à parte ré comprovar, em feito de rito sumário, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mediante juntada dos documentos pertinentes por ocasião da apresentação da resposta, a fim de elidir a presunção de culpa. 4. Deve o réu ressarcir o prejuízo material devidamente comprovado nos autos. 5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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