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Jurisprudência


TJDF APC - 953468-20130111418800APC

Ementa
DIREITO ECONÔMICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REJEITADA. QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO JÁ APRECIADAS POR ESTA EG. TURMA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA PELO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. PRECLUSÃO. DANOS COLETIVOS AOS CONSUMIDORES. INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA. FORMAÇÃO DE CARTEL. EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELA DISTRIBUIÇÃO DO GÁS LIQUIFEITO DE PETRÓLIO NO DISTRITO FEDERAL. ACORDO. DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência de fundamentação se evidenciado que o apelante expôs de forma clara e precisa os argumentos que reputa aptos a amparar sua pretensão de reforma da sentença, discorrendo pontualmente a respeito dos elementos probatórios tendentes a demonstrar a veracidade dos fatos alegados na inicial. 2. Se as preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição, ambas suscitadas pelo apelado, foram apreciadas em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida por ocasião do saneamento do feito, ainda que pendente a análise dos recursos excepcionais pelas cortes superiores de justiça, torna-se preclusa a matéria, inadmitindo-se, pois, a reanálise das questões pelo mesmo órgão julgador. 3. A formação de Cartel, como se sabe, consubstancia-se na prática de conduta articulada entre empresas concorrentes com o propósito de neutralizar a competição entre elas. Assim, mediante colusão, manipulam o mercado, seja por acordo de preços, seja em virtude da divisão de clientes ou por controle de quantidades produzidas, em verdadeiro prejuízo à ordem econômica e, por consequência, à sociedade como um todo. 4. Reforma-se a sentença para julgar procedente a pretensão inicial e condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo se o cotejo entre os diferentes elementos probatórios carreados aos autos autoriza a conclusão da existência do ilícito anticoncorrencial alegado pelo Ministério Público, diante de acordos realizados entre as empresas que compõem o pólo passivo da demanda no controle de GLP no Distrito Federal, em evidente violação à ordem econômica, nos moldes do artigo 36, § 3º, I e II, da Lei nº 12.529/2011. 5. Recurso provido.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 15/07/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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