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Jurisprudência


TJDF APC - 953477-20140111492124APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. ATRASO NA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO. NÃO CABIMENTO. MEROS ABORRECIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC DE 1973. MAJORAÇÃO 1. O réu não pode ser responsabilizado (art. 186, do CC) pelo fato de o autor ter realizado despesas com a contratação de serviço de advocacia para impetrar mandado de segurança. Essa despesa é própria do sistema jurídico do direito de ação, estabelecido no art. 5º, inciso XXXV, da CF. 2. O atraso na nomeação de candidato aprovado em concurso público, por si só, não é suficiente para configurar dano moral. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados pautados na apreciação equitativa e em consonância com os critérios mencionados no art. 20, §§ 3º e 4°, do CPC/1973. Considerando tais parâmetros, se os honorários foram fixados em valor ínfimo, devem ser majorados. 4. Apelo do autor não provido. Apelo do réu provido.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 14/07/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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