main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 953490-20130111918163APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. O magistrado, ao analisar a legitimidade passiva, deve averiguar - tendo em foco o pedido e a causa de pedir - se, em tese, a parte indicada como réu poderia, em eventual julgamento de procedência do pedido, responder pelo bem da vida pretendido. Se empresa demandada foi representada no contrato por sócia, ainda que não majoritária, pelo princípio da boa-fé, configura-se a sua legitimidade de figurar no polo passivo da presente relação processual. 2. Não há de se falar em caso fortuito e força maior aptos a excluir a responsabilidadeda contratada pelo descumprimento contratual, se os acontecimentos alegados não foram invencíveis a ponto de se caracterizar fato extraordinário, havendo a possibilidade de previsão e ausente o elemento surpresa, necessário para a exclusão da responsabilidade. 3. Se uma das partes descumpriu o contrato, deverá responder pelos prejuízos que der causa (arts. 389 e 395, do CC), permitindo à parte lesada pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir o seu cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475, do CC). 4. Acláusula que prevê o pagamento de percentual sobre o valor do contrato para penalizar a parte que deu causa à rescisão do ajuste, tem natureza de multa compensatória, sendo cabível em desfavor da ré, visto que, com a ausência de pagamento das parcelas, tornou-se culpada pela rescisão contratual. 5. Adespeito de ser lícito ao Poder Judiciário reduzir a cláusula penal, não se altera seu valor quando o montante arbitrado pelas partes como indenização prefixada é razoável e proporcional. 6. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 14/07/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
Mostrar discussão