TJDF APC - 953577-20140710106119APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. BEM IMÓVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA ENVOLVENDO TERCEIROS. MEAÇÃO. MEEIRA. VINDICAÇÃO DE DIREITOS ORIGINÁRIOS E INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL LITIGIOSO. POSSE DIRETA. EXERCÍCIO. INEXISTÊNCIA. VINDICAÇÃO DE DIREITOS INERENTES À MEAÇÃO. VIA INADEQUADA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA ESTRANHA AOS INTERESSES E DIREITOS DA EMBARGANTE. ALCANCE SUBJETIVA DA COISA JULGADA. RESTRIÇÃO AOS LITIGANTES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. 1. A ação, estando destinada à satisfação do direito material de que a parte se julga titular, revestindo-a de legitimação para vindicá-lo, está condicionada à necessidade de obtenção da tutela jurisdicional invocada para seu reconhecimento e revestimento com eficácia - interesse de agir - e à viabilidade da pretensão aviada no plano abstrato. 2.Os embargos de terceiro consubstanciam o instrumento adequado para o terceiro que, alheio ao processo possessório, é afetado pelo nele decidido que poderá resultar em desprovimento da posse que exercita sobre a coisa litigiosa, podendo, em se tratando de demanda possessória, serem aviados após o trânsito em julgado da sentença que resolve o interdito, porquanto somente no momento da consumação da proteção concedida é que se aperfeiçoará a execução do decidido (CPC, arts. 1046 e 1.048; NCPC, art. ). 3. A terceira que, arvorando-se da qualidade de detentora de direitos sobre a coisa litigiosa no ambiente de ação possessória, pretende ilidir o direito de ambos os litigantes e ser inserida na posse do imóvel, não ostenta legitimação nem interesse para aviar a pretensão em sede de embargos de terceiro, à medida em que. destinados à proteção da posse afetada por ato de constrição judicial advindo de processo que lhe é estranho, não encerram o instrumento adequado para vindicação de posse com lastro em direitos detidos sobre o imóvel. 4. O exercício do direito subjetivo de ação está condicionado, na moldura do devido processo legal, à realização dos pressupostos inerentes à necessidade, adequação e utilidade da prestação almejada, que se amalgamam como condições da ação, descerrando a carência de ação se o instrumento eleito para perseguição da prestação não é o adequado para obtenção do resultado útil almejado, como sucede com a estranha à relação processual de natureza possessória originária que, conquanto não exercendo posse sobre o imóvel litigioso, almeja ser imitida na sua posse com lastro nos direitos que invocara via de embargos de terceiro (CPC/73, art. 267, VI; NCPC, art. 674). 5. Apelações conhecidas. Provido o apelo do embargado. Prejudicado o exame do apelo da embargante. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. BEM IMÓVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA ENVOLVENDO TERCEIROS. MEAÇÃO. MEEIRA. VINDICAÇÃO DE DIREITOS ORIGINÁRIOS E INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL LITIGIOSO. POSSE DIRETA. EXERCÍCIO. INEXISTÊNCIA. VINDICAÇÃO DE DIREITOS INERENTES À MEAÇÃO. VIA INADEQUADA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA ESTRANHA AOS INTERESSES E DIREITOS DA EMBARGANTE. ALCANCE SUBJETIVA DA COISA JULGADA. RESTRIÇÃO AOS LITIGANTES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFIRMAÇÃO. 1. A ação, estando destinada à satisfação do direito material de que a parte se julga titular, revestindo-a de legitimação para vindicá-lo, está condicionada à necessidade de obtenção da tutela jurisdicional invocada para seu reconhecimento e revestimento com eficácia - interesse de agir - e à viabilidade da pretensão aviada no plano abstrato. 2.Os embargos de terceiro consubstanciam o instrumento adequado para o terceiro que, alheio ao processo possessório, é afetado pelo nele decidido que poderá resultar em desprovimento da posse que exercita sobre a coisa litigiosa, podendo, em se tratando de demanda possessória, serem aviados após o trânsito em julgado da sentença que resolve o interdito, porquanto somente no momento da consumação da proteção concedida é que se aperfeiçoará a execução do decidido (CPC, arts. 1046 e 1.048; NCPC, art. ). 3. A terceira que, arvorando-se da qualidade de detentora de direitos sobre a coisa litigiosa no ambiente de ação possessória, pretende ilidir o direito de ambos os litigantes e ser inserida na posse do imóvel, não ostenta legitimação nem interesse para aviar a pretensão em sede de embargos de terceiro, à medida em que. destinados à proteção da posse afetada por ato de constrição judicial advindo de processo que lhe é estranho, não encerram o instrumento adequado para vindicação de posse com lastro em direitos detidos sobre o imóvel. 4. O exercício do direito subjetivo de ação está condicionado, na moldura do devido processo legal, à realização dos pressupostos inerentes à necessidade, adequação e utilidade da prestação almejada, que se amalgamam como condições da ação, descerrando a carência de ação se o instrumento eleito para perseguição da prestação não é o adequado para obtenção do resultado útil almejado, como sucede com a estranha à relação processual de natureza possessória originária que, conquanto não exercendo posse sobre o imóvel litigioso, almeja ser imitida na sua posse com lastro nos direitos que invocara via de embargos de terceiro (CPC/73, art. 267, VI; NCPC, art. 674). 5. Apelações conhecidas. Provido o apelo do embargado. Prejudicado o exame do apelo da embargante. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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