TJDF APC - 953597-20140710056085APC
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CIDADÃOS COMUNS. ABORDAGEM ESCANDALOSA E VEXATÓRIA DE CIDADÃO SOB A IMPRECAÇÃO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO FURTADO DO PAI DO ABORDANTE. AMBIENTE PÚBLICO. INTERSEÇÃO POLICIAL. PROVOCAÇÃO. CONDUÇÃO DO IMPRECADO A DELEGACIA POLICIAL E SUBSUNÇÃO DO AUTOMÓVEL A PERÍCIA TÉCNICA. ORIGEM LEGÍTIMA DO AUTOMÓVEL. AFIRMAÇÃO. ABUSO DE DIREITO QUALIFICADO. DANO MORAL DO ABORDADO INJURÍDICA E INDEVIDAMENTE. VEXAME E EXPOSIÇÃO INDEVIDA. OFENSA ÀS HONRAS OBJETIVA E SUBJETICA. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. PENALIZAÇÃO DO OFENSOR. EFEITOS COMPENSATÓRIOS E PEDAGÓGICO. PRESERVAÇÃO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Incursiona pela prática de ilícito qualificado pelo abuso de direito o cidadão que, desatinado com as regras de convivência socialmente praticadas, aborda publicamente, causando alarde e atraindo atenção dos transeuntes, outro cidadão sob a imprecação de que estaria conduzindo veículo que havia sido furtado do genitor do interpelante, ensejando que o abordado e o automóvel fossem conduzidos à autoridade policial e, registrada ocorrência, sujeitado o automóvel a perícia técnica pela polícia especializada, que, desqualificando o imprecado e qualificando a injuridicidade da postura do interpelante, atestara que o automóvel não apresenta nenhuma irregularidade, ostentando procedência legítima. 2. O abuso no exercício dum direito social e juridicamente reconhecido encerra ato ilícito, pois não é permitido a ninguém exceder-se no exercício lídimo das condutas tuteladas, enquadrando-se nessa qualificação a abordagem praticada publicamente e com exposição do interpelado sob o prisma de que estaria possuindo veículo objeto de furto, notadamente quando desqualificada a imprecação, resultando que, qualificada a conduta antijurídica e tendo resultado em ofensa à honra objetiva (reputação) e subjetiva (auto-estima) do abordado ilegitimamente, resta qualificado o dano moral que o afligira, legitimando que seja compensado pecuniariamente, sem se ignorar o efeito pedagógico da condenação direcionada ao protagonista do ilícito (CC, arts. 186 e 188, I). 3. O respeito e urbanidade devem pautar as relações intersubjetivas mantidas socialmente em ambiente público, resultando evidente que fatos vexatórios, com potencial difamatório, devem ser tratados de forma reservada e cautelosa, como decorrência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade, encerrando nítido abuso de direito e ato ilícito imprecações ofensivas provenientes da imputação de ilícito em ambiente público que resultaram, inclusive, em interseção policial, que resultara na desqualificação das imputações, qualificando a atuação do protagonista violação inexorável à honorabilidade e intimidade do vitimado, por ensejar-lhe percalços, exposição vexatória e mácula à sua auto-estima. 4. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais ou psicológicos insondáveis, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira mediante a fruição do que é possível de ser oferecido pela pecúnia, sendo despicienda a constatação de dor ou padecimento da vítima. 5. A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem, ensejando que seja apreendida mediante ponderação desses parâmetros e os efeitos experimentados pelo ofendido. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CIDADÃOS COMUNS. ABORDAGEM ESCANDALOSA E VEXATÓRIA DE CIDADÃO SOB A IMPRECAÇÃO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO FURTADO DO PAI DO ABORDANTE. AMBIENTE PÚBLICO. INTERSEÇÃO POLICIAL. PROVOCAÇÃO. CONDUÇÃO DO IMPRECADO A DELEGACIA POLICIAL E SUBSUNÇÃO DO AUTOMÓVEL A PERÍCIA TÉCNICA. ORIGEM LEGÍTIMA DO AUTOMÓVEL. AFIRMAÇÃO. ABUSO DE DIREITO QUALIFICADO. DANO MORAL DO ABORDADO INJURÍDICA E INDEVIDAMENTE. VEXAME E EXPOSIÇÃO INDEVIDA. OFENSA ÀS HONRAS OBJETIVA E SUBJETICA. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. PENALIZAÇÃO DO OFENSOR. EFEITOS COMPENSATÓRIOS E PEDAGÓGICO. PRESERVAÇÃO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Incursiona pela prática de ilícito qualificado pelo abuso de direito o cidadão que, desatinado com as regras de convivência socialmente praticadas, aborda publicamente, causando alarde e atraindo atenção dos transeuntes, outro cidadão sob a imprecação de que estaria conduzindo veículo que havia sido furtado do genitor do interpelante, ensejando que o abordado e o automóvel fossem conduzidos à autoridade policial e, registrada ocorrência, sujeitado o automóvel a perícia técnica pela polícia especializada, que, desqualificando o imprecado e qualificando a injuridicidade da postura do interpelante, atestara que o automóvel não apresenta nenhuma irregularidade, ostentando procedência legítima. 2. O abuso no exercício dum direito social e juridicamente reconhecido encerra ato ilícito, pois não é permitido a ninguém exceder-se no exercício lídimo das condutas tuteladas, enquadrando-se nessa qualificação a abordagem praticada publicamente e com exposição do interpelado sob o prisma de que estaria possuindo veículo objeto de furto, notadamente quando desqualificada a imprecação, resultando que, qualificada a conduta antijurídica e tendo resultado em ofensa à honra objetiva (reputação) e subjetiva (auto-estima) do abordado ilegitimamente, resta qualificado o dano moral que o afligira, legitimando que seja compensado pecuniariamente, sem se ignorar o efeito pedagógico da condenação direcionada ao protagonista do ilícito (CC, arts. 186 e 188, I). 3. O respeito e urbanidade devem pautar as relações intersubjetivas mantidas socialmente em ambiente público, resultando evidente que fatos vexatórios, com potencial difamatório, devem ser tratados de forma reservada e cautelosa, como decorrência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade, encerrando nítido abuso de direito e ato ilícito imprecações ofensivas provenientes da imputação de ilícito em ambiente público que resultaram, inclusive, em interseção policial, que resultara na desqualificação das imputações, qualificando a atuação do protagonista violação inexorável à honorabilidade e intimidade do vitimado, por ensejar-lhe percalços, exposição vexatória e mácula à sua auto-estima. 4. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais ou psicológicos insondáveis, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira mediante a fruição do que é possível de ser oferecido pela pecúnia, sendo despicienda a constatação de dor ou padecimento da vítima. 5. A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem, ensejando que seja apreendida mediante ponderação desses parâmetros e os efeitos experimentados pelo ofendido. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
02/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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