TJDF APC - 953598-20130410101247APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE FUNDO DE COMÉRCIO. ALVARÁ DE LICENCIAMENTO. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATERIALIZAÇÃO DA NATUREZA BILATERAL E COMUTATIVA DO CONTRATO E APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476). QUESTÕES RESOLVIDAS NA MOLDURA DA CAUSA POSTA EM JUÍZO E DE ACORDO COM AS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. 1. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas pelas partes, assegurando aos sujeitos processuais, durante a marcha processual, paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, sopesando detidamente o conjunto fático-probatório engendrado e amealhado segundo as diretrizes do devido processo legal, resultandoda fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade ou equívoco passível de correção por esta instancia revisora. 2. Apreendido que os contratantes ajustaram instrumento sinalagmático de arrendamento de fundo de comércio, contrato de inexorável natureza bilateral e comutativa, a comprovação pelos elementos cognoscíveis engendrados que os arrendadores não apresentaram o alvará de funcionamento do estabelecimento objeto da avença, obstando, substancialmente, que as arrendatárias dessem seguimento às atividades comerciais almejadas no molde do convencionado dentro de parâmetros de legalidade, dá azo à qualificação do inadimplemento substancial, legitimando a rescisão do avençado por culpa dos arrendadores, porquanto a simples entrega de bens móveis e de bem imóvel, sem a devida comprovação da regularização das atividades comerciais empreendidas no fundo de comércio arrendado, implica inegável inviabilidade da execução do objeto contratado. 3. Apreendido que os arrendadores não viabilizaram a plena fruição do objeto arrendado pelos arrendatários, frustrando o almejado com o avençamento, o havido emoldura-se, indubitavelmente, na regulação conferida à exceção de contrato não cumprido,cláusula resolutiva que se prende aos contratos bilaterais, pois, descumprida obrigação contratualmente estabelecida por uma das partes que desencadeia a inviabilidade de execução do contrato, ensejando a caracterização de inadimplemento substancial, não lhe é lícito exigir a contrapartida que ficara afetada à parte contrária enquanto não cumprir com sua respectiva parte no avençado, tornando inviável que, frustrada a materialização do objeto contratado, frua o inadimplente da contrapartida pecuniária correlata (CC, art. 476). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE FUNDO DE COMÉRCIO. ALVARÁ DE LICENCIAMENTO. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MATERIALIZAÇÃO DA NATUREZA BILATERAL E COMUTATIVA DO CONTRATO E APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476). QUESTÕES RESOLVIDAS NA MOLDURA DA CAUSA POSTA EM JUÍZO E DE ACORDO COM AS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. IMPERIOSIDADE. 1. A sentença que examina de forma crítica e analítica todas as questões suscitadas pelas partes, assegurando aos sujeitos processuais, durante a marcha processual, paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, sopesando detidamente o conjunto fático-probatório engendrado e amealhado segundo as diretrizes do devido processo legal, resultandoda fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide pelo pedido, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente a causa posta em juízo, não padecendo de vício de nulidade ou equívoco passível de correção por esta instancia revisora. 2. Apreendido que os contratantes ajustaram instrumento sinalagmático de arrendamento de fundo de comércio, contrato de inexorável natureza bilateral e comutativa, a comprovação pelos elementos cognoscíveis engendrados que os arrendadores não apresentaram o alvará de funcionamento do estabelecimento objeto da avença, obstando, substancialmente, que as arrendatárias dessem seguimento às atividades comerciais almejadas no molde do convencionado dentro de parâmetros de legalidade, dá azo à qualificação do inadimplemento substancial, legitimando a rescisão do avençado por culpa dos arrendadores, porquanto a simples entrega de bens móveis e de bem imóvel, sem a devida comprovação da regularização das atividades comerciais empreendidas no fundo de comércio arrendado, implica inegável inviabilidade da execução do objeto contratado. 3. Apreendido que os arrendadores não viabilizaram a plena fruição do objeto arrendado pelos arrendatários, frustrando o almejado com o avençamento, o havido emoldura-se, indubitavelmente, na regulação conferida à exceção de contrato não cumprido,cláusula resolutiva que se prende aos contratos bilaterais, pois, descumprida obrigação contratualmente estabelecida por uma das partes que desencadeia a inviabilidade de execução do contrato, ensejando a caracterização de inadimplemento substancial, não lhe é lícito exigir a contrapartida que ficara afetada à parte contrária enquanto não cumprir com sua respectiva parte no avençado, tornando inviável que, frustrada a materialização do objeto contratado, frua o inadimplente da contrapartida pecuniária correlata (CC, art. 476). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
05/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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