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Jurisprudência


TJDF APC - 953602-20120710143247APC

Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DO COMPLEXO DENOMINADO LINHA VERDE (RODOVIA DF-085/EPTG). CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARTICULAR. LICITAÇÃO. ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO DA REDE DE ESCOAMENTO DE ÁGUA PLUVIAL. IMÓVEL DE PARTICULAR SITUADO NAS ADJACÊNCIAS DA OBRA. INUNDAÇÃO. DANOS ESTRUTURAIS À EDIFICAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EMPRESA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. RISCO ADMINISTRATIVO (CF, ART. 37, § 6º). FALHA NA EXECUÇÃO DA OBRA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS DE ENGENHARIA E SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. PRELIMINAR. PROVAS REQUERIDAS. CONSUMAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Observada a regulação legal conferida à fase de instrução probatória na moldura inerente ao devido processo legal, restando preservado o contraditório e a ampla defesa, pois assegurada à produção das provas na forma em que postuladas, ensejando, à guisa da saciedade do acervo colacionado, convicção persuasiva ao julgador, a indignação da parte com o resultado aferido no julgamento traduz simples inconformismo que não se transmuda em cerceamento ao direito de defesa por não importar no indeferimento de provas ou diligências indispensáveis à elucidação dos fatos, mostrando-se impassível de impregnar no processo vício apto a ensejar a invalidação do julgado sob o prisma da má apreciação das provas. 2. Abdicando a parte de inserir na composição passiva litisconsorte passível de ser responsabilizado solidariamente, inclusive porque a opção por contra quem pretende demandar lhe está reservada, sua opção obsta que, deparando-se com resolução dissonante de suas expectativas, ventile a subsistência de cerceamento de defesa por não ter sido o responsável solidário inserido na composição passiva da lide que formulara, inclusive porque a incompletude da relação processual jamais encerrará cerceamento de defesa, mas resolução diversa, inclusive a extinção do processo, sem resolução do mérito, se divisada ilegitimidade passiva, ou nulidade, se não composta as angularidades processuais com litisconsorte necessário. 3. À luz do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, tanto a Administração Pública contratante, como as empresas contratadas para a execução de obras públicas, devem responder, sob o prisma do risco administrativo, objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiros durante a execução dos serviços, podendo a parte lesada dirigir sua pretensão indenizatória tanto à pessoa de direito privado, quanto à de direito público, notadamente porque a contratada para execução do serviço atua por conta e risco do ente público contratante, que o outorga a execução de atividade que lhe estava reservada. 4. Aferido que a execução de obra pública de grande porte implicava repercussão estrutural nas obras adjacentes e envolvia adaptações da infraestrutura da rede pluvial que guarnecia o local, resta patente que à empresa contratada para sua execução esta afetado o dever de observar os parâmetros técnicos basilares dos serviços de engenharia, alcançando-a, dentre outras incumbências, a obrigação de adotar todas as medidas necessárias à boa e fiel execução do projeto que lhe fora repassado pela Administração Pública contratante, e, ainda, de executar as obras com acuidade técnica, observando as regras de segurança, solidez e conformidade estabelecidas como preceito genérico e de ordem pública impostos aos responsáveis pelo empreendimento. 5. Aferido que durante a execução de obra pública, por inobservância das normas técnicas, erro de projeto ou de execução, o que é indiferente para responsabilização da executora, pois, como contratada, estava alcançada pelo dever de executá-la de forma perfeita e, principalmente, sem oferecer riscos aos proprietários ou titulares de imóveis situados nas adjacências, independendo sua responsabilização, ademais, de culpa, porquanto sua responsabilidade é de natureza objetiva por atuar como representante do estado, houvera o rompimento de tubulação de escoamento de água pluvial, resultando no alagamento do imóvel residencial adjacente, a empreiteira contratada é solidariamente responsável com o ente contratante pela composição dos danos que o evento que deflagra irradiara, podendo o lesado optar por acioná-los em conjunto ou separadamente. 6. Apreendida a falha havida na execução de obra pública que, afetando o sistema de drenagem de águas pluviais, implicara a inundação de imóvel residencial adjacente, afetando consideravelmente o morador e irradiando-lhe danos materiais, a executora deve, como expressão da responsabilidade civil, ser condenada a compor os prejuízos que irradiara, notadamente porque não pode ser alforriada da obrigação de, ao atuar por conta do estado, velar para que não enseja danos aos administrados, deflagrando o evento os pressupostos genéticos da responsabilidade civil (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927). 7. A inundação de imóvel em que o cidadão reside com a família por falha da executora de obra pública encerra ato injurídico grave que, a par de ensejar-lhe danos materiais consideráveis, o expõe a situação delicada e humilhante, sujeitando-a a situações que extrapolam as vicissitudes da vida, notadamente quando determinara a desocupação do imóvel por imposição de segurança, consubstanciando fato gerador do dano moral diante dos aborrecimentos, decepção, angústia e dissabores que lhe irradiara, legitimando que seja compensado pelos efeitos lesivos que experimentara. 8. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, autoestima, bem-estar físico e psicológico, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética. 9. A compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. 10. Recurso do autor conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Sentença reformada. Unânime.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 05/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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