main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 953613-20110710252342APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM CIRURGIA VASCULAR E TRATAMENTO PÓS-OPERATÓRIO. MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. PROVA DE DEFEITO NOS SERVIÇOS PRESTADOS. DANO E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL. LAUDO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. INFIRMAÇÃO. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INÍCIO DOS TRABALHOS (CPC, art. 431-A). ASSISTENTE TÉCNICO. INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXAME PESSOAL. DESCABIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aferido que a perícia fora pautada pela observância do devido processo legal, derivando de prévia asseguração de oportunidade para a indicação de assistentes técnicos e sendo assegurada na sua execução a participação das partes, viabilizada mediante a formulação de quesitos, inclusive complementares, a omissão havida quanto à intimação da parte acerca do seu início, não lhe tendo irradiado nenhum prejuízo, notadamente por lhe faltar conhecimentos técnicos aptos a interferir no trabalho do perito, não enseja que seja invalidada, especialmente se assegurado aos litigantes as mesmas prerrogativas, em observância ao princípio inafastável da isonomia. 2. Consoante o princípio da instrumentalidade das formas que orienta o processo e deriva da apreensão de que, inexistindo prejuízo, não se legitima a infirmação de qualquer ato, a ausência de intimação da parte quanto à data da deflagração dos trabalhos periciais na forma exigida (CPC/73, art. 431-A) não é passível de macular os trabalhos periciais se não lhe irradiara o fato nenhum prejuízo sob o prisma do devido processo legal substantivo, porquanto assegurada a possibilidade de formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, e, a par de não ter o ocorrido maculado os trabalhos técnicos, na sua consumação não se divisara necessária seu exame pessoal diante do tempo transcorrido desde o evento - tratamento cirúrgico - e a data da perícia, afetando todos os vestígios corporais passíveis de interferirem na apuração promovida 3. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 4. A certeza de que, derivando as pretensões da imputação de erro na prescrição do tratamento reclamado pela enfermidade que acometera a paciente, a apreensão da subsistência da negligência e imperícia imputadas demanda prova técnica, legitima, na exata dicção do regramento que pauta os poderes conferidos ao juiz de modular o processo de forma a aparelhá-lo com elementos aptos a viabilizar a clarificação da matéria de fato, o indeferimento de diligências inúteis e desnecessárias, notadamente a oitiva de testemunhas, pois a prova oral não traduz o meio idôneo para a aferição da adequação e correção do tratamento médico ministrado à paciente, notadamente se produzida prova técnica volvida a elucidar os fatos. 5. Conquanto o relacionamento do médico com o paciente, implicando a prestação de serviços a destinatário final, encarte relação de consumo, encerra contrato de meio, e não de resultado, determinando que a responsabilidade do profissional por eventuais intercorrências havidas na execução dos serviços fomentados seja aferida sob o critério subjetivo, emergindo dessas circunstâncias que, apurado que na execução dos serviços médicos não incorrera o médico em imperícia, negligência ou imprudência, tendo o resultado inesperado - intercorrência no pós-operatório - derivado de fatalidade provocada pela predisposição do paciente, e não de erro no tratamento ministrado, não pode ser reputado culpado pelo insucesso dos procedimentos utilizados, obstando a germinação da gênese da obrigação indenizatória (CDC, art. 14, § 4º; CC, art. 186). 6. Elidida a conduta culposa imputada ao profissional médico e apreendido que as intercorrências advindas de reação adversa a medicamento que passaram a afetar a paciente derivaram de fatalidade inerente à condição biológica humana, denunciando que não subsiste nexo de causalidade entre as sequelas que a afligiram e qualquer ato comissivo ou omissivo passíveis de serem imputados ao profissional, resta desqualificado o aperfeiçoamento do silogismo indispensável ao aperfeiçoamento da obrigação indenizatória (CC, arts. 186 e 927), notadamente porque a responsabilidade do médico, como profissional da medicina, é de natureza subjetiva, somente emergindo em se divisando sua culpa na execução dos serviços que lhe foram confiados. 7. A responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora de serviços médico-hospitalares ostenta natureza objetiva sob a modalidade do risco da atividade, não sendo pautada pela teoria do risco integral, emergindo dessa modulação que, aferido que não houvera defeito na prestação dos serviços que fomentara de forma especificada, não se aperfeiçoara o nexo de causalidade passível de enlaçar os atos praticados por seus prepostos ao resultado danoso experimentado pelo consumidor, rompendo o liame indispensável à germinação da obrigação indenizatória (CDC, art. 14). 8. Apelação e agravos retidos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Unânime.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 14/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão