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Jurisprudência


TJDF APC - 953614-20150110094729APC

Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO. DIAS ÚTEIS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. FIXAÇÃO PELA FORNECEDORA EM CONTRATO DE ADESÃO QUE CONFECCIONARA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO REFORMATÓRIA EM CONTRARRAZÕES. DEDUÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. De acordo com a sistemática procedimental, a parte inconformada deve devolver a reexame o decidido originariamente via do recurso apropriado e, deparando-se com recurso manejado pela parte adversa, assiste-a a faculdade de contrariá-lo, não traduzindo as contrarrazões, de sua parte, o instrumento adequado para sujeição a reexame do originariamente resolvido, notadamente porque o silêncio acerca do resolvido implica o aperfeiçoamento da coisa julgada, o que obsta que o apelado deduza pretensão reformatória em sede de contrarrazões. 3. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 4. O prazo contratualmente estipulado como de prorrogação automática para a entrega de unidade imobiliária contratada, quanto estipulados em dias úteis e sem quaisquer outras ressalvas, deve incluir, em seu cômputo, os dias de sábados nos quais não recaiam feriados, uma vez que não há paralisação ou suspensão das obras em tais dias da semana. Ademais, a dilatação automática do prazo contratual tem por escopo exatamene permitir o término da construção e a entrega do imóvel prometido a venda, razão pela qual os sábados devem ser considerados como dias úteis e, assim, levados em conta no cômputo do termo final para entrega da unidade imobiliária contratada. 5. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para a promissária adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 6. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 7. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão, na forma simples. 8. Contemplando o contrato vedação ao arrependimento e regulação acerca da irretratabilidade e irrevogabilidade da convenção, o vertido pelo promissário adquirente à guisa de sinal encerra natureza de arras confirmatórias, servindo para confirmar a celebração do negócio e transmudando-se em início de pagamento, não ostentando a natureza indenizatória própria das arras penitenciais, ensejando que, rescindido o negócio por culpa do adquirente, as arras devem-lhe ser restituídas, pois compreendidas no que vertera em pagamento do preço, notadamente quando contempla o contrato cláusula penal destacada (CC, arts. 417 e 420). 9. O contrato, ante os princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, ensejando que, emergindo do a obrigação de a construtora promover à entrega do imóvel contratado no prazo convencionado, sua mora implica a qualificação da inadimplência, legitimando a rescisão do contratado e sua sujeição à cláusula penal convencionada. 10. Configurada a inadimplência substancial da promissária vendedora, rende ensejo à rescisão da promessa de compra e venda e à sua sujeição à cláusula penal convencionada, resultando que, distratado o negócio sob essa moldura ante a manifestação do promissário adquirente formulada com esse desiderato, o avençado deve sobrepujar, ensejando a submissão da inadimplente à multa contratualmente estabelecida, notadamente quando firmada em contrato de adesão cuja confecção norteara e endereçada ao contratante que se tornara inadimplente. 11. Cuidando-se de contrato de adesão, pois confeccionado pela promitente vendedora sem a efetiva participação e interseção do adquirente, no qual, ponderada a natureza do negócio, fora prefixada a indenização devida para a hipótese de inadimplir a fornecedora o convencionado no tocante ao prazo de entrega do imóvel prometido, compreendendo a indenização a sanção que lhe deve ser aplicada e as perdas e danos irradiados ao adquirente, não subsiste lastro para se cogitar da excessidade do convencionado, pois juridicamente insustentável que a fornecedora, após confeccionar o instrumento contratual, avente que está acoimado de disposição abusiva. 12. Apelação adesiva do autor conhecida em parte e desprovida. Apelação da ré conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 08/09/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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