TJDF APC - 953698-20100110139343APC
DIREITO CIVIL E CONTRATUAL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS - APELAÇÃO CÍVEL - CDC - INAPLICABILIDADE - SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - CONTRATO DE DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA -INADIMPLEMENTO - CLUBE MILITAR - RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO - OFICINA DE SOLUÇÕES - REPRESENTANTE EXPRESSAMENTE ELEITA - ELEMENTOS DE IDENTIDADE - DEVER DE RESSARCIR DO REPRESENTADO - RECURSO PROVIDO. 1. A relação jurídica firmada entre o contratante e a empresa prestadora de serviços odontológicos não é regida pelo CDC em face da ausência da figura do destinatário final dos serviços contratados, os quais são representados pelos associados do contratante. 2. Apessoa jurídica responde solidariamente pelos atos praticados por seus prepostos, conforme disciplina conjugada das normas inscritas no artigo 932, III, e 942, parágrafo único, do Código Civil. 3. Além da identidade de vários elementos constantes dos contratos, tais como timbre, assinatura, CNPJ, quando o próprio contratante reconhece expressamente que terceira pessoa o representa, ele se qualifica como responsável solidário pelo inadimplemento contratual da preposta eleita. 4. Recurso provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONTRATUAL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS - APELAÇÃO CÍVEL - CDC - INAPLICABILIDADE - SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - CONTRATO DE DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA -INADIMPLEMENTO - CLUBE MILITAR - RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO - OFICINA DE SOLUÇÕES - REPRESENTANTE EXPRESSAMENTE ELEITA - ELEMENTOS DE IDENTIDADE - DEVER DE RESSARCIR DO REPRESENTADO - RECURSO PROVIDO. 1. A relação jurídica firmada entre o contratante e a empresa prestadora de serviços odontológicos não é regida pelo CDC em face da ausência da figura do destinatário final dos serviços contratados, os quais são representados pelos associados do contratante. 2. Apessoa jurídica responde solidariamente pelos atos praticados por seus prepostos, conforme disciplina conjugada das normas inscritas no artigo 932, III, e 942, parágrafo único, do Código Civil. 3. Além da identidade de vários elementos constantes dos contratos, tais como timbre, assinatura, CNPJ, quando o próprio contratante reconhece expressamente que terceira pessoa o representa, ele se qualifica como responsável solidário pelo inadimplemento contratual da preposta eleita. 4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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