TJDF APC - 953743-20150110737410APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE VIGÊNCIA À ÉPOCA DO SINISTRO. BOA-FÉ OBJETIVA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR PROVOCADA POR DOENÇA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O enunciado nº 2 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) preconiza que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Se a conjectura fática gerar legítima expectativa no consumidor de que o contrato de seguro de vida coletivo militar foi prorrogado por tempo indeterminado, há de se considerar a avença vigente ao tempo do sinistro, prestigiada a boa-fé objetiva. Outrossim, consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal, caso constatado que a incapacidade teve origem durante a vigência do contrato de seguro, é possível a extensão de seus efeitos de forma a contemplar o segurado com o prêmio, independentemente do termo final da apólice, observadas as peculiaridades do caso concreto. 3. Comprovada a incapacidade definitiva do apelado para o Serviço Militar, faz jus à cobertura securitária prevista na apólice. Precedentes deste eg. TJDFT. 4. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE VIGÊNCIA À ÉPOCA DO SINISTRO. BOA-FÉ OBJETIVA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR PROVOCADA POR DOENÇA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O enunciado nº 2 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) preconiza que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Se a conjectura fática gerar legítima expectativa no consumidor de que o contrato de seguro de vida coletivo militar foi prorrogado por tempo indeterminado, há de se considerar a avença vigente ao tempo do sinistro, prestigiada a boa-fé objetiva. Outrossim, consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal, caso constatado que a incapacidade teve origem durante a vigência do contrato de seguro, é possível a extensão de seus efeitos de forma a contemplar o segurado com o prêmio, independentemente do termo final da apólice, observadas as peculiaridades do caso concreto. 3. Comprovada a incapacidade definitiva do apelado para o Serviço Militar, faz jus à cobertura securitária prevista na apólice. Precedentes deste eg. TJDFT. 4. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
Mostrar discussão