TJDF APC - 953766-20150110672058APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO ASSEGURADA. Verificando o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, sendo caso de julgamento antecipado, deve proferir sentença, evitando a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia. Constatada, por conjunto probatório, a incapacidade total do militar segurado para continuar prestando serviços no Exército, este faz jus ao recebimento da indenização do seguro de vida contratado. Se o contrato de seguro de vida em grupo é firmado em decorrência de uma atividade laboral específica, a incapacidade permanente do segurado para o exercício dessa atividade enseja o pagamento de indenização por invalidez total e permanente, visto que a invalidez funcional total permanente, como indica a própria literalidade do dispositivo contratual, implica na incapacidade para o exercício profissional. No que tange ao marco inicial dos juros de mora, tratando-se de relação contratual positiva e líquida, mas sem termo pré-definido a mora depende de interpelação da parte, sendo ex persona, nos termos do artigo 397, p.u. do CC. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO ASSEGURADA. Verificando o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, sendo caso de julgamento antecipado, deve proferir sentença, evitando a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia. Constatada, por conjunto probatório, a incapacidade total do militar segurado para continuar prestando serviços no Exército, este faz jus ao recebimento da indenização do seguro de vida contratado. Se o contrato de seguro de vida em grupo é firmado em decorrência de uma atividade laboral específica, a incapacidade permanente do segurado para o exercício dessa atividade enseja o pagamento de indenização por invalidez total e permanente, visto que a invalidez funcional total permanente, como indica a própria literalidade do dispositivo contratual, implica na incapacidade para o exercício profissional. No que tange ao marco inicial dos juros de mora, tratando-se de relação contratual positiva e líquida, mas sem termo pré-definido a mora depende de interpelação da parte, sendo ex persona, nos termos do artigo 397, p.u. do CC. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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