TJDF APC - 953848-20150610059563APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CIVIL. DESPEJO. LOCAÇÃO. RESCISÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. INDADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. ESTABELECIMENTO DE SÁUDE. PROTEÇÃO LOCATÍCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FARMÁCIA. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Afasta-se a preliminar de Ilegitimidade ativa ad causam, uma vez que o contrato de sublocação, assim como o de locação, perfaz relação de obrigação pessoal entre locatário e sublocatário. 4. Uma vez configurada a inadimplência, a extinção do contrato é medida cabível, conforme preconizado no inciso III, art. 9º, da Lei nº 8.245/1991. 5. As normas insertas na Lei nº 8.245/91, especialmente a prevista no seu artigo 53, tem por finalidade proteger estabelecimentos de saúde que internam pacientes em tratamento médico, uma vez que, uma determinação para desocupação causaria sérios transtornos, com a necessidade de remoção de doentes, aparelhos e medicamentos. 6. O estabelecimento destinado à comercialização de remédios, ou seja, a farmácia, não se enquadra na expressão legal 'estabelecimento de saúde', a merecer a proteção especial do art. 53 da Lei de Locação. 7. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CIVIL. DESPEJO. LOCAÇÃO. RESCISÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. INDADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. ESTABELECIMENTO DE SÁUDE. PROTEÇÃO LOCATÍCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FARMÁCIA. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Afasta-se a preliminar de Ilegitimidade ativa ad causam, uma vez que o contrato de sublocação, assim como o de locação, perfaz relação de obrigação pessoal entre locatário e sublocatário. 4. Uma vez configurada a inadimplência, a extinção do contrato é medida cabível, conforme preconizado no inciso III, art. 9º, da Lei nº 8.245/1991. 5. As normas insertas na Lei nº 8.245/91, especialmente a prevista no seu artigo 53, tem por finalidade proteger estabelecimentos de saúde que internam pacientes em tratamento médico, uma vez que, uma determinação para desocupação causaria sérios transtornos, com a necessidade de remoção de doentes, aparelhos e medicamentos. 6. O estabelecimento destinado à comercialização de remédios, ou seja, a farmácia, não se enquadra na expressão legal 'estabelecimento de saúde', a merecer a proteção especial do art. 53 da Lei de Locação. 7. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
18/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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