TJDF APC - 953858-20150310151945APC
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. DEFERIDA. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA. CIÊNCIA. INCAPACIDADE. SÚMULA 278, STJ. REJEITADA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CORRETORA. SEGUROS. PARTICIPAÇÃO. CADEIA. CONSUMO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEITADAS. SEGURO. VIDA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA. INVALIDEZ. INSS. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. SECURITÁRIA. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Conforme preconiza o parágrafo único do art. 50 do CPC/73, o assistente recebe o processo no estado em que se encontra, motivo pelo qual não pode praticar atos em relação aos quais já se operou a preclusão. 4. Nos termos do verbete sumular n.º 278 do col. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 5. As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentra no exame do mérito. 6. A corretora de seguros que participa da cadeia de consumo é parte legítima para responder à ação de indenização securitária. 7. De acordo com o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a denunciação da lide nas causas que houver relação consumerista. 8. Independentemente da negativa de pagamento da indenização securitária ter partido da seguradora, configurado que esta se deu de forma indevida, a corretora de seguros é objetiva e solidariamente responsável pelo seu pagamento frente ao consumidor segurado. 9. A jurisprudência desta eg. Corte tem se firmado no sentido de que a invalidez total e permanente do segurado para o exercício de qualquer atividade laboral é comprovada pela aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS. 10. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. 11. Preliminares de ilegitimidade passiva e de denunciação à lide rejeitadas. 12. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. DEFERIDA. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA. CIÊNCIA. INCAPACIDADE. SÚMULA 278, STJ. REJEITADA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CORRETORA. SEGUROS. PARTICIPAÇÃO. CADEIA. CONSUMO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. REJEITADAS. SEGURO. VIDA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA. INVALIDEZ. INSS. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO. SECURITÁRIA. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Conforme preconiza o parágrafo único do art. 50 do CPC/73, o assistente recebe o processo no estado em que se encontra, motivo pelo qual não pode praticar atos em relação aos quais já se operou a preclusão. 4. Nos termos do verbete sumular n.º 278 do col. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 5. As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentra no exame do mérito. 6. A corretora de seguros que participa da cadeia de consumo é parte legítima para responder à ação de indenização securitária. 7. De acordo com o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a denunciação da lide nas causas que houver relação consumerista. 8. Independentemente da negativa de pagamento da indenização securitária ter partido da seguradora, configurado que esta se deu de forma indevida, a corretora de seguros é objetiva e solidariamente responsável pelo seu pagamento frente ao consumidor segurado. 9. A jurisprudência desta eg. Corte tem se firmado no sentido de que a invalidez total e permanente do segurado para o exercício de qualquer atividade laboral é comprovada pela aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS. 10. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. 11. Preliminares de ilegitimidade passiva e de denunciação à lide rejeitadas. 12. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
18/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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