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Jurisprudência


TJDF APC - 953859-20130110405810APC

Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. No presente caso, não restam dúvidas de que a ação civil pública foi ajuizada a partir do desvirtuamento dos objetivos de criação da associação autora com o evidente intuito de beneficiar seu ex-presidente, cessionário de linha de transporte coletivo rural. 4. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. 5. Em razão da condenação da associação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, se revela incabível a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 18, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 87 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Não se tratando de sentença condenatória, a verba honorária será arbitrada mediante apreciação equitativa do julgador, consoante disposição do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 3º do mesmo artigo, quais sejam o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 7. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. 8. Recurso do réu conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 18/07/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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