TJDF APC - 953872-20150110518342APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS. INVERSÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Nos termos do art. 333, incisos I, do Código de Processo Civil de 1973, incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Demonstrada a prestação de serviços pelo contratado, mediante anuência expressa do contratante e consequente pagamento do preço ajustado, não cabe a rescisão do contrato e a devolução dos valores. Caso contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento sem causa. 5. As contrarrazões não são a via adequada para buscar a modificação do julgado, que somente poderá ser feita mediante a interposição do recurso próprio estabelecido na lei de regência. 6. Julgado integralmente procedente o recurso do réu, inverte-se o ônus da sucumbência. 7. Pedido do autor em contrarrazões não conhecido. 8. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS. INVERSÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Nos termos do art. 333, incisos I, do Código de Processo Civil de 1973, incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Demonstrada a prestação de serviços pelo contratado, mediante anuência expressa do contratante e consequente pagamento do preço ajustado, não cabe a rescisão do contrato e a devolução dos valores. Caso contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento sem causa. 5. As contrarrazões não são a via adequada para buscar a modificação do julgado, que somente poderá ser feita mediante a interposição do recurso próprio estabelecido na lei de regência. 6. Julgado integralmente procedente o recurso do réu, inverte-se o ônus da sucumbência. 7. Pedido do autor em contrarrazões não conhecido. 8. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
18/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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