TJDF APC - 953892-20130111369328APC
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. ATUAÇÃO NEGLIGENTE. CONFIGURADA. DEVER DE REPARAR O DANO. ATUAÇÃO RESTRITA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. CLÁUSULA AD JUDICIA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os artigos 183 e 473 do Código de Processo Civil/1973 disciplinam que, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, sendo defeso, também, a rediscussão de questões já decididas, a cujo respeito já se operou a preclusão. 3. Na hipótese dos autos, caso inconformado com a decisão que indeferiu a prova oral, caberia à parte a interposição do recurso cabível oportunamente, o que não se verifica no caso em apreço. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Inteligência do artigo 32, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 5. Na medida em que não há qualquer prova da atuação do patrono contratado para defender os interesses de cliente em ação penal, é cabível devolução da quantia paga a título de honorários contratados entre as partes. 6. Não havendo pactuação expressa de que a atuação do advogado seria restrita ao julgamento do recurso de apelação, deve incidir os termos da cláusula de mandato para foro geral (ad judicia), a qual determina que o mandato conferido ao advogado gera direitos e deveres até sua regular desconstituição, o que não aconteceu no caso. 7. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. ATUAÇÃO NEGLIGENTE. CONFIGURADA. DEVER DE REPARAR O DANO. ATUAÇÃO RESTRITA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA. CLÁUSULA AD JUDICIA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor desde 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os artigos 183 e 473 do Código de Processo Civil/1973 disciplinam que, decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, sendo defeso, também, a rediscussão de questões já decididas, a cujo respeito já se operou a preclusão. 3. Na hipótese dos autos, caso inconformado com a decisão que indeferiu a prova oral, caberia à parte a interposição do recurso cabível oportunamente, o que não se verifica no caso em apreço. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Inteligência do artigo 32, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 5. Na medida em que não há qualquer prova da atuação do patrono contratado para defender os interesses de cliente em ação penal, é cabível devolução da quantia paga a título de honorários contratados entre as partes. 6. Não havendo pactuação expressa de que a atuação do advogado seria restrita ao julgamento do recurso de apelação, deve incidir os termos da cláusula de mandato para foro geral (ad judicia), a qual determina que o mandato conferido ao advogado gera direitos e deveres até sua regular desconstituição, o que não aconteceu no caso. 7. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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